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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001047-51.2025.5.18.0181 RECORRENTE: ARIQUELE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NEOFITO & BARBOSA LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001047-51.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : NEOFITO & BARBOSA LTDA ADVOGADO : LEONARDO COUTO VILELA RECORRIDO : ARIQUELE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CESAR SILVEIRA EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada e das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada insurge-se contra a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, sustentando que os pedidos de horas extras com adicionais de 50% e 100% foram formulados de forma genérica, sem indicação da quantidade de horas, dos períodos de prestação ou dos critérios utilizados para apuração dos valores atribuídos. Afirma que a ausência de delimitação adequada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitiu que o Juízo arbitrasse jornada com base em presunções e em documento referente a período isolado. Requer a declaração de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras. Sem razão. A petição inicial indicou a jornada alegadamente cumprida, o intervalo intrajornada, a frequência das folgas e os feriados trabalhados, além de formular pedidos individualizados e atribuir-lhes valores. A ausência de indicação do número exato de horas extras não torna inepta a inicial, pois o quantitativo devido depende da apuração da jornada efetivamente comprovada, podendo ser definido em liquidação. Também não se exige a apresentação de memória detalhada dos cálculos, bastando a delimitação dos fatos e da pretensão, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, a Reclamada apresentou defesa específica sobre a jornada e o trabalho em domingos e feriados, evidenciando a plena compreensão da controvérsia e a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não obstante o inconformismo da Reclamada quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA JORNADA DE TRABALHO No particular, também mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Analisando a petição inicial, verifico que a reclamante não formulou pedido de horas extras excedentes da 8ª diária, tendo restringido sua pretensão estritamente às horas excedentes da 44ª semanal. Nesse contexto, a condenação deferida na origem quanto ao módulo diário configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual reformo a r. sentença para limitar a apuração das horas extraordinárias exclusivamente às que ultrapassarem a 44ª hora semanal. No tocante aos feriados, a autora postulou o pagamento em dobro pelo labor prestado nos dias de Finados (2024), Proclamação da República (2024), Ano Novo (2025), Tiradentes (2025), Dia do Trabalhador (2025) e Corpus Christi (2025). Nesse aspecto, cumpre salientar que a Lei nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002, estabelece taxativamente os feriados nacionais, não contemplando a data de Corpus Christi. Com efeito, à míngua de demonstração de legislação municipal ou estadual que tenha instituído o referido dia como feriado local, a data exsurge como mero ponto facultativo. Assim, reformo a r. sentença também no particular para excluir da condenação o pagamento em dobro do labor prestado no dia de Corpus Christi de 2025, mantida a condenação em relação aos demais feriados legais indicados." Dou parcial provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Também neste ponto mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos." Parcial provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamada requer a exclusão dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos, como consequência da pretendida reforma da sentença e da improcedência dos pedidos formulados pela Reclamante. Sem razão. No caso, os pedidos formulados pela Autora estão sendo julgados parcialmente procedentes, razão pela qual remanesce a sucumbência da Reclamada. Nego provimento. Provido em parte o recurso, não há que se falar na aplicação do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamada e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu as divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, excluir o pagamento em dobro do trabalho prestado no dia de Corpus Christi em 2025 e para reduzir o valor da condenação em honorários periciais, de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, e adaptará o voto quanto a estes tópicos, bem como para afastar a aplicação da tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do IRDR - Tema 0038. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à data de início do vínculo empregatício antes da anotação da CTPS e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Analisando a prova oral produzida, vejo que a reclamante, ao prestar depoimento pessoal, declarou expressamente: "(...) que ficou trabalhando por aproximadamente 1 mês no início do contrato sem ter sua carteira anotada". Com efeito, considerando que o registro formal na CTPS ocorreu em 14/11/2024, a afirmação de que laborou por cerca de 1 (um) mês sem anotação limita o período clandestino ao mês anterior ao registro formal, ou seja, com marco inicial em outubro de 2024. Assim, diante da confissão real da autora, reformo a r. sentença para fixar como data de início do vínculo empregatício o dia 14/10/2024 (1 mês antes da anotação da CTPS). No mais, acompanho o Relator. Dou parcial provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOFITO & BARBOSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001047-51.2025.5.18.0181 RECORRENTE: ARIQUELE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NEOFITO & BARBOSA LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001047-51.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : NEOFITO & BARBOSA LTDA ADVOGADO : LEONARDO COUTO VILELA RECORRIDO : ARIQUELE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CESAR SILVEIRA EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada e das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada insurge-se contra a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, sustentando que os pedidos de horas extras com adicionais de 50% e 100% foram formulados de forma genérica, sem indicação da quantidade de horas, dos períodos de prestação ou dos critérios utilizados para apuração dos valores atribuídos. Afirma que a ausência de delimitação adequada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitiu que o Juízo arbitrasse jornada com base em presunções e em documento referente a período isolado. Requer a declaração de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras. Sem razão. A petição inicial indicou a jornada alegadamente cumprida, o intervalo intrajornada, a frequência das folgas e os feriados trabalhados, além de formular pedidos individualizados e atribuir-lhes valores. A ausência de indicação do número exato de horas extras não torna inepta a inicial, pois o quantitativo devido depende da apuração da jornada efetivamente comprovada, podendo ser definido em liquidação. Também não se exige a apresentação de memória detalhada dos cálculos, bastando a delimitação dos fatos e da pretensão, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, a Reclamada apresentou defesa específica sobre a jornada e o trabalho em domingos e feriados, evidenciando a plena compreensão da controvérsia e a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não obstante o inconformismo da Reclamada quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA JORNADA DE TRABALHO No particular, também mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Analisando a petição inicial, verifico que a reclamante não formulou pedido de horas extras excedentes da 8ª diária, tendo restringido sua pretensão estritamente às horas excedentes da 44ª semanal. Nesse contexto, a condenação deferida na origem quanto ao módulo diário configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual reformo a r. sentença para limitar a apuração das horas extraordinárias exclusivamente às que ultrapassarem a 44ª hora semanal. No tocante aos feriados, a autora postulou o pagamento em dobro pelo labor prestado nos dias de Finados (2024), Proclamação da República (2024), Ano Novo (2025), Tiradentes (2025), Dia do Trabalhador (2025) e Corpus Christi (2025). Nesse aspecto, cumpre salientar que a Lei nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002, estabelece taxativamente os feriados nacionais, não contemplando a data de Corpus Christi. Com efeito, à míngua de demonstração de legislação municipal ou estadual que tenha instituído o referido dia como feriado local, a data exsurge como mero ponto facultativo. Assim, reformo a r. sentença também no particular para excluir da condenação o pagamento em dobro do labor prestado no dia de Corpus Christi de 2025, mantida a condenação em relação aos demais feriados legais indicados." Dou parcial provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Também neste ponto mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos." Parcial provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamada requer a exclusão dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos, como consequência da pretendida reforma da sentença e da improcedência dos pedidos formulados pela Reclamante. Sem razão. No caso, os pedidos formulados pela Autora estão sendo julgados parcialmente procedentes, razão pela qual remanesce a sucumbência da Reclamada. Nego provimento. Provido em parte o recurso, não há que se falar na aplicação do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela Reclamada e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu as divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, excluir o pagamento em dobro do trabalho prestado no dia de Corpus Christi em 2025 e para reduzir o valor da condenação em honorários periciais, de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, e adaptará o voto quanto a estes tópicos, bem como para afastar a aplicação da tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do IRDR - Tema 0038. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à data de início do vínculo empregatício antes da anotação da CTPS e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Analisando a prova oral produzida, vejo que a reclamante, ao prestar depoimento pessoal, declarou expressamente: "(...) que ficou trabalhando por aproximadamente 1 mês no início do contrato sem ter sua carteira anotada". Com efeito, considerando que o registro formal na CTPS ocorreu em 14/11/2024, a afirmação de que laborou por cerca de 1 (um) mês sem anotação limita o período clandestino ao mês anterior ao registro formal, ou seja, com marco inicial em outubro de 2024. Assim, diante da confissão real da autora, reformo a r. sentença para fixar como data de início do vínculo empregatício o dia 14/10/2024 (1 mês antes da anotação da CTPS). No mais, acompanho o Relator. Dou parcial provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIQUELE PEREIRA DA SILVA