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0001047-49.2026.5.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001047-49.2026.5.09.0122 AUTOR: IVANILDA SANTOS DE SOUZA RÉU: EXCLUSIVE INSTALACOES DE MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc8b56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da manifestação da parte Autora no ID. 3b4aee8 e comprovante de residência que a acompanha. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. DEBORA MONTEIRO FREITAS LACERDA DE MIRANDA - Servidora. DESPACHO Claro. Eu reforçaria a fundamentação com a identificação do precedente específico da Seção Especializada e deixaria explícito que a hipótese é praticamente idêntica: DESPACHO 1. Indefiro o pedido de participação telepresencial do advogado na audiência designada para realização presencial. 2. O fato de o patrono possuir domicílio profissional no Estado do Ceará não lhe assegura o direito de participar remotamente do ato. O art. 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 apenas admite que o advogado requeira sua participação por videoconferência, ficando o deferimento condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. 3. Nesse sentido, a Seção Especializada do TRT da 9ª Região uniformizou o entendimento de que o advogado não possui direito líquido e certo à participação telepresencial em audiência presencial, ainda que domiciliado em localidade diversa da sede do Juízo. Confira-se o MSCiv nº 0003605-06.2025.5.09.0000, Rel. Des. Eliazer Antonio Medeiros, julgado em 16/09/2025, no qual se assentou, inclusive, que a contratação de procurador domiciliado em outra comarca não impõe ao Juízo o dever de autorizar sua participação remota. No mesmo sentido, o MSCiv nº 0002869-85.2025.5.09.0000, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, julgado em 07/10/2025. 4. Assim, a circunstância de o advogado residir no Ceará, embora implique maior deslocamento, não constitui, por si só, fundamento para transformar a audiência presencial em ato híbrido. 5. O patrono deverá comparecer presencialmente ou, se entender conveniente, constituir advogado para acompanhá-lo no ato. 6. Intime-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDA - EXCLUSIVE INSTALACOES DE MOBILIARIOS LTDA - MUNDIAL EXPORT ASSESSORIA COMERCIO EXTERIOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - FORT ASSOALHOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001047-49.2026.5.09.0122 AUTOR: IVANILDA SANTOS DE SOUZA RÉU: EXCLUSIVE INSTALACOES DE MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36722e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da manifestação da parte Autora no ID. 3b4aee8 e comprovante de residência que a acompanha. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. DEBORA MONTEIRO FREITAS LACERDA DE MIRANDA - Servidora. DESPACHO 1. Indefiro o pedido de participação telepresencial do advogado na audiência designada para realização presencial. 2. O fato de o patrono possuir domicílio profissional no Estado do Ceará não lhe assegura o direito de participar remotamente do ato. O art. 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 apenas admite que o advogado requeira sua participação por videoconferência, ficando o deferimento condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. 3. Nesse sentido, a Seção Especializada do TRT da 9ª Região uniformizou o entendimento de que o advogado não possui direito líquido e certo à participação telepresencial em audiência presencial, ainda que domiciliado em localidade diversa da sede do Juízo. Confira-se o MSCiv nº 0003605-06.2025.5.09.0000, Rel. Des. Eliazer Antonio Medeiros, julgado em 16/09/2025, no qual se assentou, inclusive, que a contratação de procurador domiciliado em outra comarca não impõe ao Juízo o dever de autorizar sua participação remota. No mesmo sentido, o MSCiv nº 0002869-85.2025.5.09.0000, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, julgado em 07/10/2025. 4. Assim, a circunstância de o advogado residir no Ceará, embora implique maior deslocamento, não constitui, por si só, fundamento para transformar a audiência presencial em ato híbrido. 5. O patrono deverá comparecer presencialmente ou, se entender conveniente, constituir advogado para acompanhá-lo no ato. 6. Intime-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA SANTOS DE SOUZA

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