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Processo 0001047-46.2026.8.04.2900

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia da Promovida Bemol S/A e Seus Efeitos no Litisconsórcio Ab initio, constata-se que a ré Bemol S/A foi validamente citada por via eletrônica perante o Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 23.0 e mov. 23.1) e não apresentou resposta no prazo legal (mov. 26.0). Opera-se, formalmente, a sua revelia, consoante os termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, nos moldes do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação com fundamento em matéria comum de fato e de direito. De igual modo, o artigo 345, inciso IV, da lei processual civil afasta tal efeito quando as alegações do promovente estiverem em descompasso com os elementos probatórios documentados no feito. Conforme se demonstrará, a contestação apresentada pela litisconsorte passiva e o farto arcabouço documental colacionado aos autos afastam integralmente a presunção de procedência em desfavor da ré revel, impondo o julgamento uniforme quanto à regularidade do procedimento informacional da inscrição. Das Preliminares Suscitadas e Pedidos Incidentais No tocante ao requerimento de retificação do polo passivo formulado pela promovida Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), para fazer constar SPC Brasil S.A. (CNPJ nº 29.341.643/0001-80), não há oposição da parte autora e verifica-se a sucessão operacional e negocial na gestão do banco de dados (mov. 25.1 e mov. 25.12). Defere-se, portanto, a alteração cadastral no sistema processual. Quanto à oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital manifestada pela contestante, tal pleito resta prejudicado pelo julgamento imediato da lide, anotando-se que a causa não demandou a realização de audiência de instrução presencial ou mista, sendo a prova exclusivamente documental. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial foi instruída com extrato de negativação emitido por plataforma conveniada com indicação expressa da origem da informação cadastral pelo SPC Brasil (mov. 1.7), contendo o contrato, o valor e o apontamento do débito. A peça atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela entidade gestora cadastral deve ser rejeitada. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 359, o dever de notificação prévia incumbe diretamente ao órgão arquivista mantenedor do banco de dados de proteção ao crédito que operacionaliza a inclusão: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Ainda que a inserção tenha decorrido de solicitação da entidade associada local (CDL Manaus/AM), a ré administra e integra o sistema corporativo e a rede nacional de informações creditícias consultada publicamente pelo mercado financeiro e lojista, possuindo evidente legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se questiona o dever de notificação prévia. Por fim, não prospera a arguição de ilegitimidade passiva da empresa credora Bemol S/A no que tange ao pedido de exclusão da restrição, porquanto o cancelamento definitivo do gravame repercute na disponibilidade da dívida que a credora inscreveu, embora a obrigação estrita de notificar compita ao órgão gestor do cadastro. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito: Validade da Notificação Prévia por Meio Eletrônico e Inexistência de Ilícito A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual o consumidor figura como destinatário final do serviço e as rés atuam como fornecedoras e administradoras de bancos de dados creditícios (artigos 2º, 3º e 43 do CDC). O cerne da presente controvérsia reside em aferir a validade da comunicação prévia de negativação expedida por meio eletrônico (mensagem de texto SMS), bem como a legalidade da manutenção do apontamento do débito no valor de R$ 170,60 e a configuração de dever indenizatório por danos morais (mov. 1.1 e mov. 25.1). Dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ao interpretar o referido preceito normativo, a doutrina e a jurisprudência pátria sempre assentaram que a finalidade da comunicação prévia é evitar a surpresa do consumidor, oportunizando-lhe adimplir a obrigação em aberto ou impugnar eventual cobrança indevida antes da veiculação pública desabonadora de seus dados pessoais no mercado. Nesse prisma, consolidou-se o entendimento de que a exigência legal de comunicação "por escrito" não se restringe ao papel físico ou à correspondência tradicional com Aviso de Recebimento. A Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a dispensa do aviso postal de recepção para a correspondência cartorária: SÚMULA STJ nº 404 (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Acompanhando o avanço tecnológico e a transformação das relações sociais contemporâneas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o regime dos recursos especiais repetitivos, fixando a tese do Tema 1315: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1315 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. — Paradigma: REsp 2171177/RS Conforme estabelecido pela Corte Superior no julgamento vinculante paradigmático, a notificação prévia realizada por meio eletrônico (como e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens) atende de forma cabal à determinação do artigo 43, § 2º, do CDC, desde que demonstrados o disparo da mensagem para número de telefone ou endereço eletrônico informado pelo consumidor e a confirmação técnica de entrega no dispositivo de destino, não se perquirindo sobre a efetiva leitura. No caso em julgamento, a contestante acostou comprovação documental pericial inconteste (mov. 25.2, mov. 25.3 e mov. 25.7) demonstrando que a notificação prévia de apontamento restritivo relativa ao contrato nº EMP1746902002, oriundo da Bemol S/A, foi devidamente transmitida por SMS para o número de telefone celular (92) 99501-2680, contando com certificação de registro e Carimbo do Tempo ICP-Brasil via plataforma AR-Online (mov. 25.2). Ademais, resta cabalmente demonstrado que o aludido número telefônico é de titularidade e uso efetivo do autor, pois cadastrado como sua chave Pix bancária ativa (mov. 25.3), afastando qualquer hipótese de envio a terceiro desconhecido ou a contato inoperante. Houve, outrossim, confirmação de entrega ao aparelho celular destinatário com código de autenticação, data e horário sincronizados pelo Observatório Nacional (mov. 25.2). Dessa forma, restaram plenamente preenchidos os dois requisitos cumulativos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1315: comprovação do envio ao contato fornecido e comprovação da entrega no terminal do consumidor. Verifica-se, ainda, que em nenhum momento da petição inicial o autor negou a contratação, o recebimento do crédito ou a existência e exigibilidade da dívida de R$ 170,60 (mov. 1.1), limitando-se a articular tese genérica de ausência de notificação por carta postal física. Tratando-se de inadimplência incontroversa e demonstrada a regularidade da notificação prévia eletrônica, inexiste ilicitude na inscrição cadastral. Ausente o ato ilícito ou qualquer vício no procedimento de negativação, desmorona o pleito de exclusão da anotação, bem como o pedido de compensação por dano moral. O exercício de arquivamento decorreu do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito pelas rés (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo dever de indenizar. A improcedência total dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 2.4. Da Litigância de Má-Fé e do Ofício ao NUMOPEDE A contestante formulou pedido de condenação da parte autora e de seu procurador às sanções por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB/AM (mov. 25.1). Não se vislumbra conduta processual dolosa subsumida estritamente às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação de penalidade processual ao demandante. A pretensão inicial fundou-se em controvérsia jurídica em torno da necessidade de carta física de notificação, tese outrora debatida em tribunais estaduais antes da consolidação do Tema 1315 do STJ. No tocante ao envio de ofício ao NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil, indefere-se o pleito no âmbito desta lide singular, cabendo à própria parte interessada, caso entenda pertinente, formalizar representação administrativa perante os órgãos correcionais e de classe competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Carlos Rogério de Oliveira Vidinha em face de Bemol S/A e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema processual para registrar SPC Brasil S.A. (CNPJ nº 29.341.643/0001-80) em substituição à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência econômica (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação apresentada nos autos (mov. 1.4 e mov. 22.1). Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 41 e artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995), com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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