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0001047-45.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001047-45.2026.8.16.0044 Processo: 0001047-45.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.688,50 Polo Ativo(s): RESTAURANTE RASPINHA LTDA ME Polo Passivo(s): Lebi Construtora LTDA-ME DECISÃO Verifica-se que a parte recorrente havia sido intimada para que comprovasse sua hipossuficiência, a fim de ser analisado seu pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, pelos documentos apresentados (mov. 74.2 a 74.11) não é possível analisar se a parte recorrente possui meios e condições de arcar com as custas recursais, já que tais documentos apenas demonstram a ausência de bens em seu nome, mas não comprovam eventual ausência de fundos financeiros que possam garantir o pagamento das custas. Veja que a parte foi intimada para anexar cópia da Carteira de Trabalho e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, mas quedou-se inerte nesse sentido, deixando de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado. Assim, INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de ser realizado o juízo definitivo de admissibilidade recursal, remetam-se os Autos à Turma Recursal, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC e Enunciado 166 do FONAJE. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos à Egrégia Turma Recursal. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA

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