Publicações do processo

0001047-33.2025.5.09.0656

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001047-33.2025.5.09.0656 RECORRENTE: GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca4764 proferida nos autos. ROT 0001047-33.2025.5.09.0656 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 624a274; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 9f29ebf). Representação processual regular (Id 4fcdcbc ). Preparo dispensado (Id a076c24 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos Temas do C. TST n. 55,119,134, 163 e 279 e Tema do STF n. 497. -violação ao art. 10, II, do ADCT. A Autora requer o pagamento de indenização de estabilidade gestante. Alega que: a) o pedido de demissão da reclamante homologado em cartório não corresponde à assistência sindical; b) o fato da reclamante postular pela indenização gestacional estando em outro emprego, não a exime de receber, uma vez que o pedido de demissão deve ser nulo por não ter sido homologado pelo sindicato, c) o ADCT estabelece como único requisito a gravidez no curso do contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada no ato da rescisão contratual, como o fato do contrato de trabalho ser por prazo determinado ou indeterminado e também a modalidade do término do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O documento de fl. 125 revela que a reclamante redigiu de próprio punho o seu comunicado de demissão. Nele, ela declarou ter ciência de sua condição de gestante e da estabilidade provisória a ela inerente. Mais do que isso, manifestou de forma livre e inequívoca sua vontade de renunciar a essa estabilidade, isentando a empresa de qualquer indenização. A assinatura da reclamante em tal documento foi reconhecida por verdadeira em Tabelionato de Notas, o que confere presunção de veracidade. Embora o artigo 500 da CLT exija a assistência do sindicato ou autoridade competente para a validade do comunicado de demissão de empregado estável, e o entendimento consolidado do TST (IRR nº 55) reforce a irrenunciabilidade da estabilidade gestacional sem a devida assistência, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a aplicação da técnica do distinguishing. A prova produzida demonstra que a reclamante, além de ter manifestado expressa e inequivocamente sua intenção de desligar-se da reclamada e de abrir mão da garantia provisória de emprego, iniciou novo vínculo empregatício no dia imediatamente posterior à rescisão contratual, em 17/07/2025, junto à empresa Mercado Móveis Ltda, percebendo salário superior àquele que recebia da demandada (fl. 39). Tal circunstância corrobora a espontaneidade do ato e evidencia a motivação da demissão, indicando que a decisão decorreu de oportunidade profissional mais vantajosa, e não de coação ou vício de vontade. É cediço que a estabilidade provisória da gestante tem por escopo primordial a proteção do nascituro, assegurando-lhe amparo material durante a gestação e nos primeiros meses de vida. Na hipótese, contudo, não se verifica situação de desproteção ao nascituro. A imediata recolocação profissional da reclamante, em condições financeiras mais favoráveis, assegurou o amparo material tanto à gestante quanto ao futuro bebê, atendendo, na prática, à finalidade teleológica da norma protetiva, ainda que por meio diverso da manutenção do vínculo empregatício anterior." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da ADCT, da legislação federal e contrariedade aos Temas do C. TST e do STF. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A Autora alega que "Reformado o Acórdão, requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, bem como sua reversão ao patrono da Reclamante". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001047-33.2025.5.09.0656 RECORRENTE: GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca4764 proferida nos autos. ROT 0001047-33.2025.5.09.0656 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: GREICIELE BARBOSA MENDES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 624a274; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 9f29ebf). Representação processual regular (Id 4fcdcbc ). Preparo dispensado (Id a076c24 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos Temas do C. TST n. 55,119,134, 163 e 279 e Tema do STF n. 497. -violação ao art. 10, II, do ADCT. A Autora requer o pagamento de indenização de estabilidade gestante. Alega que: a) o pedido de demissão da reclamante homologado em cartório não corresponde à assistência sindical; b) o fato da reclamante postular pela indenização gestacional estando em outro emprego, não a exime de receber, uma vez que o pedido de demissão deve ser nulo por não ter sido homologado pelo sindicato, c) o ADCT estabelece como único requisito a gravidez no curso do contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada no ato da rescisão contratual, como o fato do contrato de trabalho ser por prazo determinado ou indeterminado e também a modalidade do término do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O documento de fl. 125 revela que a reclamante redigiu de próprio punho o seu comunicado de demissão. Nele, ela declarou ter ciência de sua condição de gestante e da estabilidade provisória a ela inerente. Mais do que isso, manifestou de forma livre e inequívoca sua vontade de renunciar a essa estabilidade, isentando a empresa de qualquer indenização. A assinatura da reclamante em tal documento foi reconhecida por verdadeira em Tabelionato de Notas, o que confere presunção de veracidade. Embora o artigo 500 da CLT exija a assistência do sindicato ou autoridade competente para a validade do comunicado de demissão de empregado estável, e o entendimento consolidado do TST (IRR nº 55) reforce a irrenunciabilidade da estabilidade gestacional sem a devida assistência, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a aplicação da técnica do distinguishing. A prova produzida demonstra que a reclamante, além de ter manifestado expressa e inequivocamente sua intenção de desligar-se da reclamada e de abrir mão da garantia provisória de emprego, iniciou novo vínculo empregatício no dia imediatamente posterior à rescisão contratual, em 17/07/2025, junto à empresa Mercado Móveis Ltda, percebendo salário superior àquele que recebia da demandada (fl. 39). Tal circunstância corrobora a espontaneidade do ato e evidencia a motivação da demissão, indicando que a decisão decorreu de oportunidade profissional mais vantajosa, e não de coação ou vício de vontade. É cediço que a estabilidade provisória da gestante tem por escopo primordial a proteção do nascituro, assegurando-lhe amparo material durante a gestação e nos primeiros meses de vida. Na hipótese, contudo, não se verifica situação de desproteção ao nascituro. A imediata recolocação profissional da reclamante, em condições financeiras mais favoráveis, assegurou o amparo material tanto à gestante quanto ao futuro bebê, atendendo, na prática, à finalidade teleológica da norma protetiva, ainda que por meio diverso da manutenção do vínculo empregatício anterior." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da ADCT, da legislação federal e contrariedade aos Temas do C. TST e do STF. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A Autora alega que "Reformado o Acórdão, requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, bem como sua reversão ao patrono da Reclamante". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.