Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001047-22.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: WANDERLEY OLIVEIRA CONCEICAO RECLAMADO: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55d914 proferida nos autos. DECISÃO Examinando os autos, verifico que o reclamante WANDERLEY OLIVEIRA CONCEIÇÃO ajuizou anteriormente, em 10/07/2026, a Reclamação Trabalhista nº 0000885-27.2026.5.11.0016, em face da mesma reclamada, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., atribuindo àquela demanda o valor de R$ 2.107.847,14. Na ação anteriormente proposta, dentre outras pretensões, o reclamante postula expressamente o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Fábio Oliveira dos Santos, matrícula nº 000210, sustentando identidade funcional e indicando diferença salarial mensal de R$ 3.441,56. Requer, a partir dessa premissa, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. A presente demanda, de nº 0001047-22.2026.5.11.0016, foi ajuizada posteriormente, em 12/08/2026, igualmente entre as mesmas partes, e possui como objeto central a declaração de nulidade de acordo extrajudicial celebrado por ocasião da dispensa, cumulada com cobrança de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Embora os objetos das ações não sejam integralmente coincidentes, verifica-se que, nesta demanda, o reclamante também pretende a repercussão da alegada equiparação salarial sobre as verbas rescisórias e sobre o FGTS, partindo da mesma premissa jurídica e fática discutida no processo anteriormente distribuído. Não se mostra possível, nesse aspecto, tratar as pretensões de forma completamente autônoma. O reconhecimento ou não da equiparação salarial constitui questão prejudicial comum às duas demandas e influencia diretamente a definição da base remuneratória a ser utilizada para o cálculo das parcelas postuladas neste feito. Com efeito, caso as ações tramitem perante juízos distintos, existe risco concreto de pronunciamentos inconciliáveis, inclusive com a possibilidade de se concluir, em um processo, pela inexistência dos requisitos da equiparação salarial e, em outro, adotar-se justamente a equiparação como premissa para o deferimento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. A circunstância de a parte autora afirmar que, nesta ação, não pretende renovar integralmente o pedido de equiparação salarial não elimina tal risco, pois o julgamento das parcelas aqui postuladas permanece, ao menos parcialmente, condicionado à definição da mesma relação jurídica controvertida no processo anterior. Nesse cenário, ainda que não se reconheça identidade integral entre as ações, está configurada hipótese de conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Considerando que a ação nº 0000885-27.2026.5.11.0016 foi distribuída em 10/07/2026, anteriormente, portanto, à presente ação, ajuizada em 12/08/2026, a prevenção deve ser definida em favor do Juízo perante o qual tramita aquela demanda. Registro, ainda, que o presente feito já esteve submetido à apreciação daquele Juízo, tendo sido posteriormente remetido a esta Unidade Judiciária após o MM. Magistrado, com a devida vênia, não reconhecer a dependência entre as demandas. Todavia, diante da sobreposição material acima exposta e, sobretudo, do risco concreto de decisões contraditórias acerca da própria existência da equiparação salarial e de seus reflexos, entendo necessária, com a devida vênia, nova apreciação da questão pelo Juízo prevento, à luz dos fundamentos ora explicitados. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as demandas, em razão do risco concreto de prolação de decisões conflitantes quanto à equiparação salarial e aos seus efeitos sobre as parcelas postuladas neste feito, e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Juízo responsável pelo processamento da Reclamação Trabalhista nº 0000885-27.2026.5.11.0016, qual seja a 16ª Vara do Trabalho de Manaus para nova apreciação acerca da prevenção e da conveniência de processamento conjunto dos feitos. Caso o MM. Juízo destinatário mantenha o entendimento pela inexistência de prevenção ou conexão, deverá, se entender cabível, suscitar o competente conflito de competência, a fim de que a controvérsia seja dirimida pelo órgão jurisdicional competente. Exclua-se da pauta. Intimem-se. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA.
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001047-22.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: WANDERLEY OLIVEIRA CONCEICAO RECLAMADO: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55d914 proferida nos autos. DECISÃO Examinando os autos, verifico que o reclamante WANDERLEY OLIVEIRA CONCEIÇÃO ajuizou anteriormente, em 10/07/2026, a Reclamação Trabalhista nº 0000885-27.2026.5.11.0016, em face da mesma reclamada, MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., atribuindo àquela demanda o valor de R$ 2.107.847,14. Na ação anteriormente proposta, dentre outras pretensões, o reclamante postula expressamente o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Fábio Oliveira dos Santos, matrícula nº 000210, sustentando identidade funcional e indicando diferença salarial mensal de R$ 3.441,56. Requer, a partir dessa premissa, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. A presente demanda, de nº 0001047-22.2026.5.11.0016, foi ajuizada posteriormente, em 12/08/2026, igualmente entre as mesmas partes, e possui como objeto central a declaração de nulidade de acordo extrajudicial celebrado por ocasião da dispensa, cumulada com cobrança de verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Embora os objetos das ações não sejam integralmente coincidentes, verifica-se que, nesta demanda, o reclamante também pretende a repercussão da alegada equiparação salarial sobre as verbas rescisórias e sobre o FGTS, partindo da mesma premissa jurídica e fática discutida no processo anteriormente distribuído. Não se mostra possível, nesse aspecto, tratar as pretensões de forma completamente autônoma. O reconhecimento ou não da equiparação salarial constitui questão prejudicial comum às duas demandas e influencia diretamente a definição da base remuneratória a ser utilizada para o cálculo das parcelas postuladas neste feito. Com efeito, caso as ações tramitem perante juízos distintos, existe risco concreto de pronunciamentos inconciliáveis, inclusive com a possibilidade de se concluir, em um processo, pela inexistência dos requisitos da equiparação salarial e, em outro, adotar-se justamente a equiparação como premissa para o deferimento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS. A circunstância de a parte autora afirmar que, nesta ação, não pretende renovar integralmente o pedido de equiparação salarial não elimina tal risco, pois o julgamento das parcelas aqui postuladas permanece, ao menos parcialmente, condicionado à definição da mesma relação jurídica controvertida no processo anterior. Nesse cenário, ainda que não se reconheça identidade integral entre as ações, está configurada hipótese de conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Considerando que a ação nº 0000885-27.2026.5.11.0016 foi distribuída em 10/07/2026, anteriormente, portanto, à presente ação, ajuizada em 12/08/2026, a prevenção deve ser definida em favor do Juízo perante o qual tramita aquela demanda. Registro, ainda, que o presente feito já esteve submetido à apreciação daquele Juízo, tendo sido posteriormente remetido a esta Unidade Judiciária após o MM. Magistrado, com a devida vênia, não reconhecer a dependência entre as demandas. Todavia, diante da sobreposição material acima exposta e, sobretudo, do risco concreto de decisões contraditórias acerca da própria existência da equiparação salarial e de seus reflexos, entendo necessária, com a devida vênia, nova apreciação da questão pelo Juízo prevento, à luz dos fundamentos ora explicitados. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as demandas, em razão do risco concreto de prolação de decisões conflitantes quanto à equiparação salarial e aos seus efeitos sobre as parcelas postuladas neste feito, e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Juízo responsável pelo processamento da Reclamação Trabalhista nº 0000885-27.2026.5.11.0016, qual seja a 16ª Vara do Trabalho de Manaus para nova apreciação acerca da prevenção e da conveniência de processamento conjunto dos feitos. Caso o MM. Juízo destinatário mantenha o entendimento pela inexistência de prevenção ou conexão, deverá, se entender cabível, suscitar o competente conflito de competência, a fim de que a controvérsia seja dirimida pelo órgão jurisdicional competente. Exclua-se da pauta. Intimem-se. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY OLIVEIRA CONCEICAO