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0001047-21.2025.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001047-21.2025.5.18.0191 REQUERENTES: BRUNO SOUSA RODRIGUES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b296b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado por BRUNO SOUSA RODRIGUES (fls. 402-3) e fixo a execução em R$70.568,99‬, já inclusas as custas pela impugnação aos cálculos, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. BRUNO SOUSA RODRIGUES requereu o início da execução, mas não informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fls. 398-401). Fica, pois, intimado a complementar tais informações. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Tratando-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, a execução prosseguirá neste Juízo. Fica POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para, no prazo de cinco dias, identificar e arrolar, de maneira individualizada, os bens de capital que considere essenciais à manutenção de sua atividade empresarial, com a indicação da localização, utilização e finalidade de cada um deles, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. No mesmo prazo, deverá indicar os demais bens sujeitos à penhora, com a respectiva localização e estimativa de valor, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus, em cumprimento ao dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. A omissão será interpretada como ausência de indicação, pela própria recuperanda, de bens de capital essenciais passíveis de constrição neste processo. Nessa hipótese, a execução prosseguirá sobre os bens localizados pelo Juízo até a garantia integral do débito, sem prejuízo do posterior controle do ato constritivo pelo Juízo da recuperação judicial, quando cabível. Caso a executada alegue, somente depois da constrição, que a medida recaiu sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a questão será submetida ao Juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, com cópia desta decisão, da certidão de decurso do prazo e do ato constritivo, sem suspensão automática da execução. A omissão injustificada ou a apresentação tardia de informações que a executada deveria ter prestado no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejar a aplicação das sanções cabíveis, após o contraditório, nos termos dos arts. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, 139, inciso III, 772, inciso II, e 774 do CPC. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUSA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001047-21.2025.5.18.0191 REQUERENTES: BRUNO SOUSA RODRIGUES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b296b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado por BRUNO SOUSA RODRIGUES (fls. 402-3) e fixo a execução em R$70.568,99‬, já inclusas as custas pela impugnação aos cálculos, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. BRUNO SOUSA RODRIGUES requereu o início da execução, mas não informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fls. 398-401). Fica, pois, intimado a complementar tais informações. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Tratando-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, a execução prosseguirá neste Juízo. Fica POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para, no prazo de cinco dias, identificar e arrolar, de maneira individualizada, os bens de capital que considere essenciais à manutenção de sua atividade empresarial, com a indicação da localização, utilização e finalidade de cada um deles, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. No mesmo prazo, deverá indicar os demais bens sujeitos à penhora, com a respectiva localização e estimativa de valor, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus, em cumprimento ao dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. A omissão será interpretada como ausência de indicação, pela própria recuperanda, de bens de capital essenciais passíveis de constrição neste processo. Nessa hipótese, a execução prosseguirá sobre os bens localizados pelo Juízo até a garantia integral do débito, sem prejuízo do posterior controle do ato constritivo pelo Juízo da recuperação judicial, quando cabível. Caso a executada alegue, somente depois da constrição, que a medida recaiu sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a questão será submetida ao Juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, com cópia desta decisão, da certidão de decurso do prazo e do ato constritivo, sem suspensão automática da execução. A omissão injustificada ou a apresentação tardia de informações que a executada deveria ter prestado no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejar a aplicação das sanções cabíveis, após o contraditório, nos termos dos arts. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, 139, inciso III, 772, inciso II, e 774 do CPC. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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