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0001047-19.2023.8.16.0119

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001047-19.2023.8.16.0119 Processo: 0001047-19.2023.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.136,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALIMENTOS SANTA MONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI MONICA VIVIANE ZECCHIN I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, art. 28 da Lei nº 10.931/2004) ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Alimentos Santa Monica Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli e Monica Viviane Zecchin, distribuída em 18/04/2023. Por decisão de 30/05/2023 (mov. 16), determinou-se a citação dos executados, por carta com A.R., para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que, decorridos mais de 3 (três) anos desde então, os executados jamais foram validamente citados, conforme se resume a seguir: a) os mandados de citação expedidos em 27/09/2023 foram devolvidos negativos em 13/10/2023 (mov. 47/48), certificando o Oficial de Justiça que os executados não foram localizados nos endereços indicados na inicial, tendo, contudo, informado, de próprio punho, o novo endereço então conhecido da devedora (Rua Rodolfo Cremm, nº 3.840, Jardim Colina Verde, Maringá/PR); b) em vez de requerer nova diligência de citação no endereço assim obtido ou, se o caso, a citação editalícia, o exequente, em petição de 01/11/2023 (mov. 53), requereu diretamente o arresto executivo online das contas bancárias dos executados, via BACENJUD/SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do CPC; c) por decisão de 22/11/2023 (mov. 56), o Juízo deferiu o arresto executivo pretendido, advertindo expressamente que “demais diligências, abstratamente possíveis no processo de execução, somente serão aceitas após citação, ainda que por edital, se, obviamente, for este o caso”, e determinou que o exequente informasse novo endereço dos executados; d) a busca BACENJUD/SISBAJUD realizada em cumprimento a essa decisão restou infrutífera, conforme certidão de “penhora não realizada” (mov. 63, juntada em 09/01/2024); e) informado o novo endereço já obtido anteriormente pelo Oficial de Justiça (mov. 67, de 08/02/2024), foi expedido novo mandado de citação (mov. 79/80, de 26/03/2024), novamente devolvido negativo em 17/04/2024 (mov. 84/85), certificando o Oficial de Justiça que, no local indicado, encontrava-se instalada empresa diversa, cujo preposto declarou desconhecer os executados; f) em vez de requerer a citação editalícia, diante da reiterada frustração da citação pessoal, o exequente requereu, em 13/05/2024 (mov. 94), nova pesquisa de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; g) na sequência, requereu, em 08/07/2024 (mov. 109), a citação por carta postal em quatro diferentes endereços; expedidas em 16/08/2024, todas as cinco cartas de citação foram devolvidas sem leitura entre 26/08/2024 e 16/09/2024 (mov. 126 a 130); h) por decisão de 20/05/2025 (mov. 197), foi determinado novo bloqueio/penhora online, também sem êxito, conforme certidão de “penhora não realizada” (mov. 219, com resultado juntado em 09/07/2025); i) entre janeiro e fevereiro de 2025 e, novamente, em 10/09/2025 (mov. 217/218), foram expedidas sucessivas buscas de endereço e de bens junto a órgãos e operadoras (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ofícios a companhias telefônicas e, em 02/06/2026, busca via SIEL – mov. 253/254), sem que, em nenhuma dessas oportunidades, fosse requerida a citação editalícia; j) por fim, expedido novo mandado de citação em 10/12/2025 (mov. 237), este foi devolvido negativo em 17/12/2025, certificando o Oficial de Justiça que a executada Monica Viviane Zecchin não foi localizada no endereço, encontrando-se “em local incerto e não sabido” – certidão que evidencia, de forma expressa e inequívoca, a própria hipótese legal de cabimento da citação editalícia (art. 256, II, do CPC) – sem que o exequente, ainda assim, a tenha requerido. Certificado nos autos, em 07/07/2026 (mov. 271), que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 30/05/2023 e que, até então, não se operara a citação válida dos executados, vieram os autos conclusos, tendo o Juízo, por decisão de 14/07/2026 (mov. 273), determinado a intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição da pretensão executória, a fim de evitar eventual condenação ao pagamento de sucumbência. Em 11/08/2026 (mov. 276), o exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese: (i) que a interrupção da prescrição operada pelo despacho inicial retroage à propositura da demanda (art. 240, §1º, do CPC); (ii) que a demora na citação decorreria de dificuldades inerentes à localização dos executados, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que a natureza do título (Cédula de Crédito Bancário) não permitiria concluir, de forma automática, pela prescrição trienal; (iv) que não haveria demonstração de inércia qualificada apta a caracterizar prescrição intercorrente; e (v) que eventual reconhecimento da prescrição não poderia acarretar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do prazo prescricional aplicável A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A pretensão de haver o pagamento de título de crédito prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, prazo que corresponde, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), ao prazo prescricional da própria pretensão executória. É esse, aliás, o parâmetro adotado na própria certidão de mov. 271 e no despacho de mov. 273 que ensejaram a manifestação do exequente, o qual, em sua peça de mov. 276 (item III), reconhece o prazo trienal como parâmetro aplicável à espécie, sem apresentar prazo diverso amparado em disposição legal específica. II.2. Da interrupção da prescrição pelo despacho inicial e da necessidade de citação tempestiva Nos termos do art. 802 do CPC, a citação do executado produz efeito retroativo à data da propositura da demanda, inclusive para os fins da prescrição. Tal retroação, contudo, não é incondicional: pressupõe que a parte exequente tenha promovido a citação nos prazos e pela forma da lei processual, sem demora que lhe seja exclusivamente imputável, tal como dispõe, por identidade de razões e aplicação sistemática ao processo de execução, o art. 240, §§2º e 3º, do CPC. Nesse sentido, a própria jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça ressalva a inaplicabilidade do efeito retroativo da citação quando a demora decorre de conduta do próprio credor, e não do mecanismo judiciário, conforme se extrai, a contrario sensu, da Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” II.3. Da desídia do exequente e da inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso concreto O relatório acima é suficiente para evidenciar que a demora na citação, no caso dos autos, não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas de opção processual reiterada e consciente do próprio exequente. Com efeito, desde a decisão de 22/11/2023 (mov. 56), este Juízo já havia expressamente advertido a parte exequente de que, frustradas as tentativas de citação pessoal, o caminho processual adequado para o prosseguimento de quaisquer outros atos executórios seria a citação, “ainda que por edital, se, obviamente, for este o caso”. Não obstante a advertência, e a despeito de sucessivas diligências negativas de citação pessoal e postal (mov. 47/48, 84/85 e 126 a 130) e de certidão de Oficial de Justiça que, em 17/12/2025, atestou expressamente que a executada se encontrava em local incerto e não sabido – pressuposto legal da citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC –, o exequente jamais requereu a citação por edital em nenhum momento dos mais de 3 (três) anos de tramitação do feito. Ao contrário, a estratégia processual adotada pelo exequente, ao longo de todo esse período, consistiu invariavelmente em requerer novas medidas de natureza expropriatória e de pesquisa patrimonial – arresto executivo online (mov. 53), buscas de endereço e de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 94, 106 e 217/218) e junto a operadoras de telefonia e ao sistema SIEL –, todas infrutíferas, em detrimento do único ato processual efetivamente apto a angularizar validamente a relação processual e a fazer retroagir os efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura: a citação, ainda que ficta. Tal conduta configura inércia qualificada e desídia processual imputável exclusiva e comprovadamente ao credor, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106/STJ, cuja ressalva pressupõe que a demora recaia sobre o mecanismo judiciário, e não sobre a conduta da própria parte exequente, que deixou de adotar a providência adequada mesmo quando expressamente alertada pelo Juízo e diante de certidão que evidenciava, de forma inequívoca, a hipótese legal da citação editalícia. II.4. Da ausência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso prescricional Ainda que se pudesse cogitar de eventual efeito interruptivo autônomo das medidas de constrição patrimonial requeridas pelo exequente, tal hipótese também não socorre a pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018 – Tema 568), firmou a tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Conquanto fixada originalmente em sede de execução fiscal, tal orientação vem sendo aplicada, por identidade de fundamento e sistemática praticamente idêntica à do CPC/2015, também às execuções de natureza cível, inclusive às fundadas em título de crédito bancário. No caso dos autos, todas as tentativas de bloqueio/penhora online restaram expressamente negativas, com certidões de “penhora não realizada” (mov. 63, resultado juntado em 09/01/2024, e mov. 219, resultado juntado em 09/07/2025), de modo que jamais se operou efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo prescricional. O mero peticionamento de diligências patrimoniais infrutíferas, como visto, não possui essa aptidão. II.5. Da conclusão quanto à prescrição Diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) a citação válida dos executados jamais se aperfeiçoou, apesar de decorridos mais de 3 (três) anos da propositura da execução e do despacho que ordenou a citação; (ii) a demora é integralmente imputável à desídia do próprio exequente, que, mesmo advertido por este Juízo e diante de certidão que expressamente evidenciava a hipótese legal de citação editalícia, optou reiteradamente por requerer medidas expropriatórias e de pesquisa patrimonial, todas infrutíferas, em detrimento da promoção da citação ficta; (iii) inaplicável, portanto, a Súmula 106/STJ; e (iv) inexistente qualquer efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do Tema 568/STJ (REsp nº 1.340.553/RS). Consumado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil) sem que a interrupção operada pelo despacho inicial (art. 802 do CPC) pudesse retroagir à data da propositura da demanda, por culpa exclusiva do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II.6. Dos honorários sucumbenciais Quanto ao pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais (item “g” da manifestação de mov. 276), assiste razão ao exequente, ainda que por fundamento distinto do por ele invocado. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente (REsp nº 2.184.376/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento noticiado em 09/02/2026), assentou que, reconhecida a prescrição decorrente da demora na citação ou da não localização do executado, não há imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, por força do art. 921, §5º, do CPC, tratando-se de hipótese em que a própria lei processual excepciona a incidência do princípio da sucumbência, para não impor ao credor – que não pode mais executar a dívida – o ônus adicional de arcar com custas e honorários. Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, e 925, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Nova Esperança, 21 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito

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