Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001047-12.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA E OUTROS (13) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f784e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001047-12.2017.5.06.0231 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI (PE11750) LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE30759) MARCO VINICIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE28088) NILVAN XAVIER DA SILVA (PE34720) Recorrido: Advogado(s): ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Em suas razões, o embargante aponta a existência de uma extensa lista de supostas omissões e obscuridades relacionadas à análise da responsabilidade patrimonial atribuída a ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 0c29374; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id c9cab73). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Ocorre que tal compreensão demanda, agora, adequação diante da recente orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de precedente vinculante, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema nº 26, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2026, especificamente no tocante às empresas em recuperação judicial. Fixou-se a seguinte tese jurídica: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". Como se percebe, restou assentado que a desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se mostrando suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução. Dessa forma, impõe-se a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em estrita adequação ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual, em atenção às particularidades do regime jurídico da recuperação judicial, passou a exigir a presença de elementos concretos que evidenciem o uso abusivo da pessoa jurídica. Tal diretriz revela-se compatível com a lógica do sistema de soerguimento empresarial, que não se coaduna com a responsabilização automática dos sócios fundada exclusivamente na inadimplência, exigindo-se, ao revés, a demonstração de comportamento desviado ou fraudulento. Nesse cenário, passo à análise do caso concreto à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: (...) Então, já por aqui, tem-se elementos suficientes à manutenção da responsabilidade reconhecida na origem em relação a eles, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO. Alegação(ões): DA AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS / AÇÕES / PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Conforme se pode verificar, houve a devida análise de todos os pontos do apelo interposto, de modo que inexistem as omissões e obscuridades apontadas. Ressalte-se que a decisão de admissibilidade de recurso de revista consiste em exame técnico dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, não se imiscuindo no juízo meritório da questão, como aparentemente a embargante parece crer em suas razões de embargos. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. pnsc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001047-12.2017.5.06.0231 AGRAVANTE: ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA E OUTROS (13) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f784e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001047-12.2017.5.06.0231 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) Recorrido: Advogado(s): ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI (PE11750) LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE30759) MARCO VINICIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE28088) NILVAN XAVIER DA SILVA (PE34720) Recorrido: Advogado(s): ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (PE61913) RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Em suas razões, o embargante aponta a existência de uma extensa lista de supostas omissões e obscuridades relacionadas à análise da responsabilidade patrimonial atribuída a ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 0c29374; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id c9cab73). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Ocorre que tal compreensão demanda, agora, adequação diante da recente orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de precedente vinculante, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema nº 26, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2026, especificamente no tocante às empresas em recuperação judicial. Fixou-se a seguinte tese jurídica: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". Como se percebe, restou assentado que a desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se mostrando suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução. Dessa forma, impõe-se a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em estrita adequação ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual, em atenção às particularidades do regime jurídico da recuperação judicial, passou a exigir a presença de elementos concretos que evidenciem o uso abusivo da pessoa jurídica. Tal diretriz revela-se compatível com a lógica do sistema de soerguimento empresarial, que não se coaduna com a responsabilização automática dos sócios fundada exclusivamente na inadimplência, exigindo-se, ao revés, a demonstração de comportamento desviado ou fraudulento. Nesse cenário, passo à análise do caso concreto à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: (...) Então, já por aqui, tem-se elementos suficientes à manutenção da responsabilidade reconhecida na origem em relação a eles, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / NOVAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO. Alegação(ões): DA AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS / AÇÕES / PARTICIPAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Conforme se pode verificar, houve a devida análise de todos os pontos do apelo interposto, de modo que inexistem as omissões e obscuridades apontadas. Ressalte-se que a decisão de admissibilidade de recurso de revista consiste em exame técnico dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, não se imiscuindo no juízo meritório da questão, como aparentemente a embargante parece crer em suas razões de embargos. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. pnsc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ROSIVALDO JOSE ALVES FERREIRA
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO