Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ExTiEx 0001046-88.2025.5.06.0411 EXEQUENTE: JOSECIMARIO MOURA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9624a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, decido: DETERMINAR, de ofício, à Secretaria a imediata correção do cadastramento e da autuação processual perante as Tabelas Processuais Unificadas, retificando a classe para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) e o polo das partes; REJEITAR a preliminar de irregularidade de representação processual da ré; RECONHECER as prerrogativas de filantropia da reclamada (IMIP) para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo, todavia, seu dever de arcar com as custas processuais, vez que a isenção não é aplicável a esta rubrica. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSECIMÁRIO MOURA LIMA em face de INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação do processo nº 0000026-62.2025.5.06.0411 (R$ 8.825,35), a título de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos naquela demanda. Indefiro honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente ação autônoma, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Reconheço as prerrogativas de filantropia da reclamada apenas para fins de isenção de eventual depósito recursal, mantendo seu dever de arcar com as custas, vez que a isenção não é aplicável. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 17,65, calculadas sobre R$ 882,53 (valor da condenação). Intimem-se as partes. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ExTiEx 0001046-88.2025.5.06.0411 EXEQUENTE: JOSECIMARIO MOURA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9624a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, decido: DETERMINAR, de ofício, à Secretaria a imediata correção do cadastramento e da autuação processual perante as Tabelas Processuais Unificadas, retificando a classe para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) e o polo das partes; REJEITAR a preliminar de irregularidade de representação processual da ré; RECONHECER as prerrogativas de filantropia da reclamada (IMIP) para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo, todavia, seu dever de arcar com as custas processuais, vez que a isenção não é aplicável a esta rubrica. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSECIMÁRIO MOURA LIMA em face de INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação do processo nº 0000026-62.2025.5.06.0411 (R$ 8.825,35), a título de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos naquela demanda. Indefiro honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente ação autônoma, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Reconheço as prerrogativas de filantropia da reclamada apenas para fins de isenção de eventual depósito recursal, mantendo seu dever de arcar com as custas, vez que a isenção não é aplicável. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 17,65, calculadas sobre R$ 882,53 (valor da condenação). Intimem-se as partes. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSECIMARIO MOURA LIMA