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0001046-82.2026.8.04.5900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    DECISÃO Trata-se de denúncia em face de Geovane da Costa Penha, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal, e 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (mov. 33.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 05/06/2026, o denunciado, mesmo ciente da medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da ofendida, teria descumprido deliberadamente a determinação judicial e, na mesma ocasião, praticado violência física contra sua companheira. O denunciado foi autuado em 05/06/2026, sendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 06/06/2026 (mov. 11.1). Por meio da Defensoria Pública, o denunciado pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (mov. 32.1). O Parquet ofertou parecer desfavorável (mov. 33.1, p. 4/5). É o relatório. 1. DA PRISÃO Passo a analisar o cabimento ou não do pedido de relaxamento da prisão preventiva. Alega a defesa o constrangimento ilegal na manutenção da ordem de prisão em face do réu, ao argumento de ter decorrido prazo excessivo para oferecimento da denúncia. Analisando todo o processado, porém, não obstante o acusado se encontre acautelado provisoriamente desde 05/06/2026, não se vislumbra na hipótese excesso de prazo na formação da culpa. Com efeito, impende registrar que o prazo para a conclusão do processo criminal de réu preso não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, devendo ser aferido através da análise de cada caso concreto e de suas particularidades. Assim ocorre porque a superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da ação, deve haver um juízo de razoabilidade. A respeito, confira a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ADVOGADOS DISTINTOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus com advogados distintos e a necessidade de diligências para localização de testemunhas. 3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 472.736/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso dos autos, observa-se a inexistência de excesso de prazo imputável ao Judiciário. Com efeito, ocorrido o encarceramento do denunciado em 05/06/2026, sua prisão preventiva foi decretada em 06/06/2026 (mov. 11.1), o inquérito policial relatado foi encaminhado a este Juízo em 03/08/2026 (mov. 28.1), a denúncia foi ofertada em 24/08/2026 (mov. 33.1) e recebida nesta data. Em sendo assim, adotando entendimento recente do c. STJ, e à luz do caso concreto, tem-se não configurada a ilegalidade da prisão. Veja: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE CONTUMAZ. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 3. No que tange ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito - paciente preso em 21/10/2019 e, em 23/01/2020, autos no MP para oferecimento de denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 557.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). Lado outro, a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, da maneira como se afigurou no pedido, confunde-se com o mérito da causa, e, como tal, desafia avaliação em momento procedimental oportuno, mormente porque reconhecida a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Por tais razões, afasto a alegação de excesso de prazo e indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pelo réu. Consigno que a presente decisão também se presta ao reexame da necessidade da custódia para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, ficando, assim, renovada a análise judicial acerca da manutenção da prisão. 2. DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: boletim de ocorrência (mov. 1.1, p. 15/17), laudo de exame de corpo de delito (mov. 1.1, p. 19/20), termo de depoimento do condutor (mov. 1.1, p. 24/25), termos de depoimento das testemunhas (mov. 1.1, p. 27 e p. 31), termo de declarações da vítima (mov. 1.1, p. 29), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.1, p. 33/41), decisão concessiva das medidas protetivas de urgência (mov. 13.1 dos autos n.º 0000775-73.2026.8.04.5900), mandado de intimação do requerido acerca das medidas protetivas (mov. 24.1, p. 3/4, dos autos n.º 0000775-73.2026.8.04.5900). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de Geovane da Costa Penha. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a/as/os) acusado(a/as/os) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite(m)-se o(a/as/os) denunciado(a/as/os) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O(s) mandado(s) de citação indicará(ão) as seguintes advertências/informações: a) O(a/as/os) acusado(a/as/os) deverá(ão) constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir(írem) advogado, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública para defendê-lo(a/as/os) (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao(à/às/aos) acusado(a/as/os) manter(em) atualizados seu(s) endereço(s) e telefone(s) de contato, bem como comparecer(em) aos atos processuais para os quais for(em) intimado(a/as/os), especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a/as/os) acusado(a/as/os), citado(a/as/os), não constituir(írem) advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do CPP). IV. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) apresentar(em) resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão. V. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) for(em) localizado(s) ou residir(em) em outra Comarca, cite(m)-se-lhe(s) via Carta Precatória. VI. Juntem-se nos presentes autos cópias da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência, proferida nos autos n.º 0000775-73.2026.8.04.5900, bem como do mandado de intimação do requerido acerca das referidas medidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito

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