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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001046-70.2025.5.18.0018 RECORRENTE: JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf655b proferida nos autos. ROT 0001046-70.2025.5.18.0018 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 18.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES (GO19674) RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 36ae666; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id d601320). Representação processual regular (Id aa9df6e). Preparo satisfeito (Id. 4dddcf1, 01dddd5, 1855457 e 82e555c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. Alegação(ões): - violação do artigo 483, "d", da CLT. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Constou do acórdão: O descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o pagamento habitual de parte da remuneração à margem da contabilidade oficial ("por fora"), configura falta grave patronal. Tal conduta subtrai direitos indisponíveis do empregado e frauda deliberadamente o sistema previdenciário e os depósitos do FGTS, ferindo os deveres anexos de boa-fé objetiva e fidúcia que devem nortear a relação de emprego. Aos fundamentos acima, restando caracterizada a hipótese do art. 483, "d", da CLT, reformo a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/06/2025 (último dia trabalhado), e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; férias vencidas + 1/3 de 2024/2025; 7/12 de 13º salário proporcional de 2025; 2/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026; FGTS não recolhidos + a multa de 40%; multa do art. 477, § 8º da CLT. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, e não provoca afronta à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados e/ou arestos trazidos para confronto. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001046-70.2025.5.18.0018 RECORRENTE: JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf655b proferida nos autos. ROT 0001046-70.2025.5.18.0018 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 18.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES (GO19674) RECURSO DE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 36ae666; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id d601320). Representação processual regular (Id aa9df6e). Preparo satisfeito (Id. 4dddcf1, 01dddd5, 1855457 e 82e555c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. Alegação(ões): - violação do artigo 483, "d", da CLT. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Constou do acórdão: O descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o pagamento habitual de parte da remuneração à margem da contabilidade oficial ("por fora"), configura falta grave patronal. Tal conduta subtrai direitos indisponíveis do empregado e frauda deliberadamente o sistema previdenciário e os depósitos do FGTS, ferindo os deveres anexos de boa-fé objetiva e fidúcia que devem nortear a relação de emprego. Aos fundamentos acima, restando caracterizada a hipótese do art. 483, "d", da CLT, reformo a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/06/2025 (último dia trabalhado), e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; férias vencidas + 1/3 de 2024/2025; 7/12 de 13º salário proporcional de 2025; 2/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026; FGTS não recolhidos + a multa de 40%; multa do art. 477, § 8º da CLT. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, e não provoca afronta à literalidade do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados e/ou arestos trazidos para confronto. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR
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