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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001046-65.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001046-65.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GOL LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória (ID 7906609), que não recebeu o seu recurso ordinário (ID 31c44fc) sob o fundamento de deserção por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 13fcc77). Intimada a parte contrária para manifestação (IDs c21ec47 e 85e341f), o prazo transcorreu sem impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e são adequados à espécie. Deles conheço. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Afirma que as custas processuais foram integralmente recolhidas na primeira oportunidade recursal no valor de R$ 4.200,00 (IDs 8031d5d e 2fca1d8), fixadas na sentença anterior (ID bc9b45e). Argumenta que, com a anulação do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID e8d9bba) e a prolação de nova sentença fixando custas em R$ 1.200,00 (ID 4012a77), o montante anteriormente pago permaneceu vinculado aos autos e é suficiente para cobrir o encargo, sendo desnecessário novo pagamento. Pugna pelo acolhimento com efeito modificativo para que seja afastada a deserção e admitido o recurso ordinário. Assiste integral razão à embargante. O art. 897-A da CLT prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração para sanar omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, a decisão embargada (ID 7906609) denegou seguimento ao recurso ordinário patronal por considerá-lo deserto, sob a premissa de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na nova sentença de primeiro grau (ID 4012a77). Todavia, o exame dos atos processuais revela que a reclamada, quando da interposição do primeiro recurso ordinário (ID 6ec7101), recolheu tempestivamente e de forma integral a quantia de R$ 4.200,00 a título de custas processuais, conforme comprovam a Guia de Recolhimento da União e o respectivo comprovante de pagamento bancário (IDs 8031d5d e 2fca1d8). Naquela oportunidade, foram igualmente recolhidos os valores do depósito recursal de R$ 13.133,46 (IDs 3b7a766 e 154bf4a). O acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID e8d9bba) deu provimento ao recurso obreiro para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo desde o encerramento da instrução, determinando a reabertura da fase instrutória. Após a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas (IDs afb8d76 e 03c80ac), sobreveio nova sentença de mérito (ID 4012a77), que julgou os pedidos procedentes em parte e fixou as custas processuais em R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Ao interpor o novel recurso ordinário (ID 31c44fc), a reclamada complementou o depósito recursal na quantia de R$ 1.278,11 (IDs b515fb1 e a39aae7), atingindo o teto legal vigente de R$ 14.411,57 (ID 4fdff1b). No que tange às custas processuais, as taxas judiciárias e custas ostentam natureza tributária e são devidas uma única vez na fase de conhecimento, incidindo sobre o valor da condenação fixado em juízo (art. 789 da CLT). A anulação da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, não torna sem efeito o recolhimento das custas validamente efetuado pela parte, cujo montante permanece à disposição do juízo e vinculado ao processo. Desse modo, tendo a ré recolhido anteriormente o montante de R$ 4.200,00 (IDs 8031d5d e 2fca1d8) e tendo a nova sentença arbitrado custas em patamar inferior, correspondente a R$ 1.200,00 (ID 4012a77), o valor recolhido supre com sobra o preparo exigido, mostrando-se desnecessário novo recolhimento. Aplica-se ainda, por analogia, a diretriz insculpida no item II da Súmula nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, estando as custas processuais devidamente recolhidas, descabe novo pagamento pela parte recorrente se não houve acréscimo no valor das custas. Evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo, com fundamento no art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para afastar a deserção e admitir o recurso ordinário interposto pela reclamada. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 13fcc77) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para sanar o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e, por conseguinte, AFASTAR A DESERÇÃO decretada na decisão interlocutória de ID 7906609. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 31c44fc), eis que próprio, tempestivo, com representação regular e preparo devidamente satisfeito. Determino a intimação da reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. As intimações e publicações destinadas à reclamada devem ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, OAB/DF nº 15.553, conforme requerido e nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 427 do TST. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para ciência das partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001046-65.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001046-65.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GOL LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória (ID 7906609), que não recebeu o seu recurso ordinário (ID 31c44fc) sob o fundamento de deserção por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 13fcc77). Intimada a parte contrária para manifestação (IDs c21ec47 e 85e341f), o prazo transcorreu sem impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e são adequados à espécie. Deles conheço. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Afirma que as custas processuais foram integralmente recolhidas na primeira oportunidade recursal no valor de R$ 4.200,00 (IDs 8031d5d e 2fca1d8), fixadas na sentença anterior (ID bc9b45e). Argumenta que, com a anulação do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID e8d9bba) e a prolação de nova sentença fixando custas em R$ 1.200,00 (ID 4012a77), o montante anteriormente pago permaneceu vinculado aos autos e é suficiente para cobrir o encargo, sendo desnecessário novo pagamento. Pugna pelo acolhimento com efeito modificativo para que seja afastada a deserção e admitido o recurso ordinário. Assiste integral razão à embargante. O art. 897-A da CLT prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração para sanar omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, a decisão embargada (ID 7906609) denegou seguimento ao recurso ordinário patronal por considerá-lo deserto, sob a premissa de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na nova sentença de primeiro grau (ID 4012a77). Todavia, o exame dos atos processuais revela que a reclamada, quando da interposição do primeiro recurso ordinário (ID 6ec7101), recolheu tempestivamente e de forma integral a quantia de R$ 4.200,00 a título de custas processuais, conforme comprovam a Guia de Recolhimento da União e o respectivo comprovante de pagamento bancário (IDs 8031d5d e 2fca1d8). Naquela oportunidade, foram igualmente recolhidos os valores do depósito recursal de R$ 13.133,46 (IDs 3b7a766 e 154bf4a). O acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ID e8d9bba) deu provimento ao recurso obreiro para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo desde o encerramento da instrução, determinando a reabertura da fase instrutória. Após a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas (IDs afb8d76 e 03c80ac), sobreveio nova sentença de mérito (ID 4012a77), que julgou os pedidos procedentes em parte e fixou as custas processuais em R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Ao interpor o novel recurso ordinário (ID 31c44fc), a reclamada complementou o depósito recursal na quantia de R$ 1.278,11 (IDs b515fb1 e a39aae7), atingindo o teto legal vigente de R$ 14.411,57 (ID 4fdff1b). No que tange às custas processuais, as taxas judiciárias e custas ostentam natureza tributária e são devidas uma única vez na fase de conhecimento, incidindo sobre o valor da condenação fixado em juízo (art. 789 da CLT). A anulação da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, não torna sem efeito o recolhimento das custas validamente efetuado pela parte, cujo montante permanece à disposição do juízo e vinculado ao processo. Desse modo, tendo a ré recolhido anteriormente o montante de R$ 4.200,00 (IDs 8031d5d e 2fca1d8) e tendo a nova sentença arbitrado custas em patamar inferior, correspondente a R$ 1.200,00 (ID 4012a77), o valor recolhido supre com sobra o preparo exigido, mostrando-se desnecessário novo recolhimento. Aplica-se ainda, por analogia, a diretriz insculpida no item II da Súmula nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, estando as custas processuais devidamente recolhidas, descabe novo pagamento pela parte recorrente se não houve acréscimo no valor das custas. Evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeito modificativo, com fundamento no art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para afastar a deserção e admitir o recurso ordinário interposto pela reclamada. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 13fcc77) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, com fundamento no art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para sanar o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e, por conseguinte, AFASTAR A DESERÇÃO decretada na decisão interlocutória de ID 7906609. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 31c44fc), eis que próprio, tempestivo, com representação regular e preparo devidamente satisfeito. Determino a intimação da reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. As intimações e publicações destinadas à reclamada devem ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, OAB/DF nº 15.553, conforme requerido e nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 427 do TST. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para ciência das partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
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