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0001046-50.2026.8.17.2140

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001046-50.2026.8.17.2140 AUTOR(A): N. R. G. D. M., N. M. M. S. RÉU: J. C. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), por vislumbrar, pelos elementos trazidos aos autos, a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, notadamente diante do afastamento laboral da primeira requerente. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Natália Rayane Gouveia de Morais e sua filha menor púbere, N. M. M. S., devidamente assistida, em face de José Cícero da Silva. Alegam as autoras, em síntese, que a primeira requerente e o réu são casados, mas encontram-se separados de fato em virtude de grave episódio de violência doméstica, no qual o demandado teria atropelado a virago, causando-lhe fratura exposta e consequente incapacidade laborativa temporária. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 40% dos rendimentos brutos do réu (sendo 25% para a filha e 15% para a esposa), mediante desconto em folha de pagamento, vez que o demandado é servidor público municipal. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de fixação de alimentos provisórios encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, bem como no art. 300 do CPC, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito (vínculo obrigacional) e o perigo de dano (natureza irrepetível e emergencial da verba alimentar). No caso em tela, a probabilidade do direito da segunda autora, Nayalle Mirelly (17 anos), repousa na prova inequívoca da filiação (Certidão de Nascimento - Id. 253337231). Tratando-se de filha menor, a necessidade é presumida, decorrente do poder familiar, cabendo aos genitores o dever de sustento. Quanto à primeira autora, Natália Rayane, embora os alimentos entre ex-cônjuges revistam-se de caráter excepcional e transitório no atual ordenamento jurídico, os documentos acostados à inicial demonstram, em sede de cognição sumária, uma situação de vulnerabilidade aguda. O Boletim de Ocorrência (Id. 253339833) e os laudos e prontuários médicos (Id. 253339854 e Id. 253339858) evidenciam que a autora foi vítima de lesão física grave (fratura exposta), submetida a procedimento cirúrgico, encontrando-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Tal quadro fático atrai o dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), justificando a fixação de alimentos em seu favor enquanto perdurar a convalescença. No que tange ao quantum alimentar, este deve ser fixado com estrita observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Embora a parte autora tenha postulado a fixação em percentual sobre os rendimentos brutos do réu, entendo prudente, nesta fase processual incipiente e inaudita altera parte, fixar os alimentos provisórios com base no salário mínimo nacional. Tal medida garante um valor líquido e certo para a subsistência imediata das autoras, resguardando, simultaneamente, a subsistência do alimentante até que sua real capacidade financeira seja submetida ao crivo do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para FIXAR os alimentos provisórios no patamar equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo réu, distribuídos da seguinte forma: · 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor da filha menor, N. M. M. S.; · 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor da ex-esposa, Natália Rayane Gouveia de Morais. · Ressalva expressa: O percentual fixado em favor da ex-esposa (20%) é de natureza transitória e será devido exclusivamente pelo tempo que durar a sua incapacidade para o trabalho, devendo a autora comprovar nos autos a evolução de seu quadro clínico. Considerando que o réu é servidor público municipal, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Água Preta/PE, determinando que proceda ao desconto mensal do valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional diretamente da folha de pagamento do réu, José Cícero da Silva, depositando-o na conta bancária de titularidade da genitora informada na petição inicial (Id. 253337218 - Pág. 9). O ofício deverá ser cumprido no primeiro pagamento subsequente ao seu recebimento, sob as penas da lei. Nos termos do art. 695 do CPC, DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 06 de outubro de 2026, às 10:30 horas. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do CPC). INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Na mesma oportunidade, fica intimado o Ministério Público para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis na esfera criminal acerca da notitia criminis prestada pela vítima perante a autoridade policial (Boletim de Ocorrência nº 26E0165000353 - Id. 253339833), que relata suposto crime de violência doméstica e atropelamento doloso praticado pelo réu. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Água Preta/PE, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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