Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001046-28.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ELEN CAROLINE FELIX DA SILVA RECLAMADO: ANA NC COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc45c5e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, que seja determinada a baixa de sua CTPS, bem como a expedição de guias do FGTS e seguro-desemprego. Para demonstrar suas alegações, noticia anterior pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual constou aviso-prévio iniciado em 02/05/2026, com término contratual em 01/06/2026. O referido procedimento, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, após as partes, embora intimadas por duas vezes, deixarem de comprovar o registro do término do contrato na CTPS. Registre-se, ainda, que a minuta daquele acordo afirmava que a baixa já teria sido realizada, circunstância que não chegou a ser comprovada naquele feito. Pois bem. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, pleiteada pela reclamante, será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a reclamante sequer anexou documento capaz de comprovar que a rescisão do seu contrato se deu por iniciativa do empregador. Ainda que se reconheça o caráter alimentar das verbas rescisórias, faz-se necessário, para a concessão da tutela de urgência, que haja indícios robustos quanto à veracidade das alegações apresentadas, o que não se verifica neste momento processual. Em função do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, e determino: Designe-se audiência e intimem-se as partes. 1- Notifiquem-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, esclarecer especificamente a modalidade e a data da extinção contratual, apresentando a documentação pertinente. 2- Caso confirmada a dispensa sem justa causa e a data de término do vínculo, fica a Secretaria autorizada à baixa da CTPS e à expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEN CAROLINE FELIX DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.