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0001046-20.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001046-20.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: BRUNO ANDRADES DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0760c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissões e contradições quanto à nulidade do aviso prévio, ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios, além de apontar desconformidade dos cálculos com o título executivo e ocorrência de bis in idem na apuração do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Quanto ao aviso prévio, afirma que a decisão teria deixado de observar as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ao atribuir à empregadora o encargo de demonstrar a regular concessão da redução prevista no art. 488 da CLT. No tocante ao adicional de insalubridade, sustenta ausência de enfrentamento acerca da caracterização do ambiente como local de grande circulação, da natureza dos resíduos coletados, da utilização de produtos comuns de limpeza e do fornecimento de EPIs. Em relação aos honorários advocatícios, pretende a exclusão da condenação ou a redução do percentual de 10% para 5%. Por fim, alega que os cálculos homologados teriam promovido duplicidade na apuração do adicional de insalubridade, por computarem a parcela principal e seus reflexos. O Reclamante apresentou manifestação, pugnando pela improcedência dos embargos. Sustenta que as matérias relativas ao aviso prévio e ao adicional de insalubridade foram expressamente examinadas na sentença; que os honorários foram fixados dentro dos limites do art. 791-A da CLT; e que a alegação de bis in idem nos cálculos traduz mero inconformismo da Embargante. Instada a se manifestar especificamente acerca da questão relacionada aos cálculos, a Contadoria do Juízo certificou não ter ocorrido duplicidade na quantificação do adicional de insalubridade e de seus reflexos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não constituindo meio processual destinado à reapreciação das provas, à revisão do convencimento do Juízo ou à obtenção de novo julgamento da matéria apenas porque a solução adotada foi desfavorável à parte. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela Embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A Embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. Da nulidade do aviso prévio Não se verifica a alegada omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca da regularidade do aviso prévio trabalhado. Após registrar as versões apresentadas pelas partes, consignou que a validade do aviso prévio pressupõe a observância da redução estabelecida no art. 488 da CLT e concluiu que cabia à Reclamada demonstrar a efetiva concessão dessa redução, especialmente porque foi a empregadora quem afirmou que o trabalhador teria sido formalmente cientificado e optado pela dispensa dos sete dias finais. A decisão também explicitou os elementos probatórios que conduziram à conclusão adotada: o comunicado juntado aos autos não continha assinatura do Reclamante, mas apenas da preposta da empregadora e de uma testemunha, e não foram apresentadas as folhas de ponto relativas ao último mês do contrato, documentos que poderiam demonstrar a efetiva ausência de labor durante os sete dias finais. A partir desses elementos, concluiu-se não comprovada a observância do art. 488 da CLT. Portanto, a questão referente ao ônus da prova não foi omitida; ao contrário, foi expressamente solucionada. O que pretende a Embargante é que o Juízo reveja a distribuição do encargo probatório e atribua valoração diversa ao conjunto documental, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A existência de entendimento jurisprudencial invocado pela parte em sentido diverso daquele adotado na sentença igualmente não configura omissão ou contradição interna do julgado. A eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio. Do adicional de insalubridade Também neste ponto não se identificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente os elementos utilizados para a caracterização da insalubridade. Registrou que o laudo pericial constatou a realização de atividades de limpeza e conservação, abrangendo a higienização de banheiros e a coleta de resíduos, bem como consignou que a unidade escolar possuía circulação aproximada de 300 alunos, distribuídos em 12 salas, circunstância considerada indicativa de fluxo contínuo de pessoas e de demanda frequente de higienização. A decisão ainda consignou que a conclusão técnica encontrava respaldo na prova oral, uma vez que a preposta da própria empregadora confirmou o desempenho de funções típicas de servente pelo Reclamante, inclusive a limpeza dos banheiros administrativos e o recolhimento de lixo. Com base nesse conjunto probatório, aplicou-se o entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST, reconhecendo-se a higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação. Assim, não procede a afirmação de que a sentença deixou de indicar os elementos concretos caracterizadores da grande circulação. A quantidade aproximada de usuários da unidade, o fluxo contínuo registrado pela perícia, a habitualidade das atividades de higienização e a coleta de resíduos foram expressamente considerados. Da mesma forma, as alegações relativas à natureza do lixo, aos produtos utilizados e aos equipamentos de proteção não evidenciam omissão capaz de ensejar integração do julgado. A decisão acolheu, motivadamente, a conclusão técnica produzida especificamente para avaliar as condições ambientais de trabalho, em conjunto com a prova oral, e enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do TST. O dever de fundamentação não exige pronunciamento individual e exaustivo sobre cada argumento apresentado pelas partes quando a decisão expõe de forma suficiente as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão. A Embargante pretende, em realidade, nova apreciação da prova pericial e do conjunto probatório, buscando resultado diverso daquele alcançado na sentença. Não há, ademais, contradição pelo simples fato de o Juízo ter acolhido as conclusões do perito. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a tese defendida por uma das partes. Dos honorários advocatícios Igualmente inexiste omissão quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença expressamente consignou que, observados os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, eram devidos aos patronos do Reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o crédito apurado em favor de seu cliente. Também foram fixados honorários em favor dos patronos das Reclamadas sobre os pedidos com expressão pecuniária julgados improcedentes. O percentual de 10% encontra-se dentro dos limites legalmente previstos e foi estabelecido com referência expressa aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. A pretensão de exclusão da condenação ou redução para 5%, fundada na alegação de que o valor seria excessivo em razão da complexidade da causa ou do trabalho realizado, traduz pedido de reforma do critério adotado, e não correção de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos declaratórios não constituem instrumento apropriado para simples redução do percentual arbitrado porque a parte o considera elevado. Da apuração em desconformidade com o título executivo e do alegado bis in idem na inclusão do adicional de insalubridade A Embargante sustenta que teria ocorrido duplicidade porque os cálculos contemplariam, simultaneamente, o adicional de insalubridade como parcela autônoma e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. A insurgência não procede. A sentença deferiu expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, natalinas, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras eventualmente pagas. De modo autônomo, em razão da nulidade do aviso prévio trabalhado, deferiu também o próprio aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade legal, com seus respectivos reflexos. A Contadoria do Juízo analisou especificamente a objeção formulada pela Embargante e certificou que não houve o alegado bis in idem. Esclareceu que o adicional de insalubridade foi calculado sobre o salário mínimo vigente à época, com os reflexos determinados no título, enquanto o aviso prévio deferido autonomamente foi calculado considerando somente o salário pago pelo empregador em folha, com a proporcionalidade devida, sendo seus reflexos igualmente apurados sobre essa base. Concluiu, desse modo, inexistir duplicidade. A presença, na conta, da parcela principal correspondente ao adicional de insalubridade e, em rubricas distintas, de seus reflexos não caracteriza duplicidade. Trata-se precisamente da metodologia necessária para concretizar o comando sentencial que deferiu tanto o adicional quanto sua repercussão sobre outras parcelas. Da mesma forma, o aviso prévio indenizado possui fundamento condenatório autônomo, decorrente do reconhecimento da nulidade do aviso prévio trabalhado, ao passo que o reflexo do adicional de insalubridade no aviso prévio corresponde à integração da parcela salarial na respectiva base de cálculo. Conforme esclarecido pela Contadoria, os cálculos observaram bases distintas, afastando a alegada repetição econômica. Não se verifica, portanto, apuração em desconformidade com o título executivo, tampouco ampliação da condenação ou cobrança em duplicidade. Em conclusão, o entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela Embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso a Embargante não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001046-20.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: BRUNO ANDRADES DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0760c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissões e contradições quanto à nulidade do aviso prévio, ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios, além de apontar desconformidade dos cálculos com o título executivo e ocorrência de bis in idem na apuração do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Quanto ao aviso prévio, afirma que a decisão teria deixado de observar as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ao atribuir à empregadora o encargo de demonstrar a regular concessão da redução prevista no art. 488 da CLT. No tocante ao adicional de insalubridade, sustenta ausência de enfrentamento acerca da caracterização do ambiente como local de grande circulação, da natureza dos resíduos coletados, da utilização de produtos comuns de limpeza e do fornecimento de EPIs. Em relação aos honorários advocatícios, pretende a exclusão da condenação ou a redução do percentual de 10% para 5%. Por fim, alega que os cálculos homologados teriam promovido duplicidade na apuração do adicional de insalubridade, por computarem a parcela principal e seus reflexos. O Reclamante apresentou manifestação, pugnando pela improcedência dos embargos. Sustenta que as matérias relativas ao aviso prévio e ao adicional de insalubridade foram expressamente examinadas na sentença; que os honorários foram fixados dentro dos limites do art. 791-A da CLT; e que a alegação de bis in idem nos cálculos traduz mero inconformismo da Embargante. Instada a se manifestar especificamente acerca da questão relacionada aos cálculos, a Contadoria do Juízo certificou não ter ocorrido duplicidade na quantificação do adicional de insalubridade e de seus reflexos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não constituindo meio processual destinado à reapreciação das provas, à revisão do convencimento do Juízo ou à obtenção de novo julgamento da matéria apenas porque a solução adotada foi desfavorável à parte. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela Embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A Embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. Da nulidade do aviso prévio Não se verifica a alegada omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca da regularidade do aviso prévio trabalhado. Após registrar as versões apresentadas pelas partes, consignou que a validade do aviso prévio pressupõe a observância da redução estabelecida no art. 488 da CLT e concluiu que cabia à Reclamada demonstrar a efetiva concessão dessa redução, especialmente porque foi a empregadora quem afirmou que o trabalhador teria sido formalmente cientificado e optado pela dispensa dos sete dias finais. A decisão também explicitou os elementos probatórios que conduziram à conclusão adotada: o comunicado juntado aos autos não continha assinatura do Reclamante, mas apenas da preposta da empregadora e de uma testemunha, e não foram apresentadas as folhas de ponto relativas ao último mês do contrato, documentos que poderiam demonstrar a efetiva ausência de labor durante os sete dias finais. A partir desses elementos, concluiu-se não comprovada a observância do art. 488 da CLT. Portanto, a questão referente ao ônus da prova não foi omitida; ao contrário, foi expressamente solucionada. O que pretende a Embargante é que o Juízo reveja a distribuição do encargo probatório e atribua valoração diversa ao conjunto documental, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A existência de entendimento jurisprudencial invocado pela parte em sentido diverso daquele adotado na sentença igualmente não configura omissão ou contradição interna do julgado. A eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio. Do adicional de insalubridade Também neste ponto não se identificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente os elementos utilizados para a caracterização da insalubridade. Registrou que o laudo pericial constatou a realização de atividades de limpeza e conservação, abrangendo a higienização de banheiros e a coleta de resíduos, bem como consignou que a unidade escolar possuía circulação aproximada de 300 alunos, distribuídos em 12 salas, circunstância considerada indicativa de fluxo contínuo de pessoas e de demanda frequente de higienização. A decisão ainda consignou que a conclusão técnica encontrava respaldo na prova oral, uma vez que a preposta da própria empregadora confirmou o desempenho de funções típicas de servente pelo Reclamante, inclusive a limpeza dos banheiros administrativos e o recolhimento de lixo. Com base nesse conjunto probatório, aplicou-se o entendimento previsto no item II da Súmula 448 do TST, reconhecendo-se a higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação. Assim, não procede a afirmação de que a sentença deixou de indicar os elementos concretos caracterizadores da grande circulação. A quantidade aproximada de usuários da unidade, o fluxo contínuo registrado pela perícia, a habitualidade das atividades de higienização e a coleta de resíduos foram expressamente considerados. Da mesma forma, as alegações relativas à natureza do lixo, aos produtos utilizados e aos equipamentos de proteção não evidenciam omissão capaz de ensejar integração do julgado. A decisão acolheu, motivadamente, a conclusão técnica produzida especificamente para avaliar as condições ambientais de trabalho, em conjunto com a prova oral, e enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448 do TST. O dever de fundamentação não exige pronunciamento individual e exaustivo sobre cada argumento apresentado pelas partes quando a decisão expõe de forma suficiente as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão. A Embargante pretende, em realidade, nova apreciação da prova pericial e do conjunto probatório, buscando resultado diverso daquele alcançado na sentença. Não há, ademais, contradição pelo simples fato de o Juízo ter acolhido as conclusões do perito. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a tese defendida por uma das partes. Dos honorários advocatícios Igualmente inexiste omissão quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença expressamente consignou que, observados os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, eram devidos aos patronos do Reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o crédito apurado em favor de seu cliente. Também foram fixados honorários em favor dos patronos das Reclamadas sobre os pedidos com expressão pecuniária julgados improcedentes. O percentual de 10% encontra-se dentro dos limites legalmente previstos e foi estabelecido com referência expressa aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. A pretensão de exclusão da condenação ou redução para 5%, fundada na alegação de que o valor seria excessivo em razão da complexidade da causa ou do trabalho realizado, traduz pedido de reforma do critério adotado, e não correção de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos declaratórios não constituem instrumento apropriado para simples redução do percentual arbitrado porque a parte o considera elevado. Da apuração em desconformidade com o título executivo e do alegado bis in idem na inclusão do adicional de insalubridade A Embargante sustenta que teria ocorrido duplicidade porque os cálculos contemplariam, simultaneamente, o adicional de insalubridade como parcela autônoma e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. A insurgência não procede. A sentença deferiu expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, natalinas, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras eventualmente pagas. De modo autônomo, em razão da nulidade do aviso prévio trabalhado, deferiu também o próprio aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade legal, com seus respectivos reflexos. A Contadoria do Juízo analisou especificamente a objeção formulada pela Embargante e certificou que não houve o alegado bis in idem. Esclareceu que o adicional de insalubridade foi calculado sobre o salário mínimo vigente à época, com os reflexos determinados no título, enquanto o aviso prévio deferido autonomamente foi calculado considerando somente o salário pago pelo empregador em folha, com a proporcionalidade devida, sendo seus reflexos igualmente apurados sobre essa base. Concluiu, desse modo, inexistir duplicidade. A presença, na conta, da parcela principal correspondente ao adicional de insalubridade e, em rubricas distintas, de seus reflexos não caracteriza duplicidade. Trata-se precisamente da metodologia necessária para concretizar o comando sentencial que deferiu tanto o adicional quanto sua repercussão sobre outras parcelas. Da mesma forma, o aviso prévio indenizado possui fundamento condenatório autônomo, decorrente do reconhecimento da nulidade do aviso prévio trabalhado, ao passo que o reflexo do adicional de insalubridade no aviso prévio corresponde à integração da parcela salarial na respectiva base de cálculo. Conforme esclarecido pela Contadoria, os cálculos observaram bases distintas, afastando a alegada repetição econômica. Não se verifica, portanto, apuração em desconformidade com o título executivo, tampouco ampliação da condenação ou cobrança em duplicidade. Em conclusão, o entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela Embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso a Embargante não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRADES DO ESPIRITO SANTO

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