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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001045-66.2022.8.16.0060(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENAR A REVENDEDORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REJEITAR O PEDIDO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS OCULTOS NÃO INFORMADOS, COM HISTÓRICO DE LEILÃO, SINISTRO, FURTO/ROUBO E SUPRESSÃO DE AIRBAG. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E DESTINO DO FINANCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado e condenar a revendedora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor a título de financiamento, com afastamento da responsabilidade da instituição financeira e rejeição do pedido de danos morais. O consumidor busca a responsabilização da instituição financeira, com o desfazimento do contrato de financiamento, e o reconhecimento do dano moral. A revendedora pretende obter a reforma integral da sentença, sob alegação de ciência prévia do adquirente quanto ao estado do veículo e de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a revendedora responde pelos vícios do veículo, à luz do dever de informação, da existência de vícios ocultos e da alegação de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do bem; (ii) definir se o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento integram uma única operação econômica, a autorizar o desfazimento do financiamento como consequência da rescisão da compra e venda; e (iii) definir se a aquisição de veículo com histórico de leilão, sinistro, furto/roubo e avarias estruturais, que inviabiliza o uso, a revenda e a contratação de seguro, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A menção genérica à regularidade do veículo no instrumento contratual não supre o dever de informação ostensiva do histórico de furto/roubo, de registro de sinistro com indenização integral, de origem em leilão como pequena monta e de supressão do airbag, em violação aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova pericial confirmou que os vícios apurados comprometem a segurança, a regularidade documental, a valoração de mercado e a própria função econômica do bem, tornando impróprio ao uso a que se destina, o que autoriza a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A tese de culpa exclusiva do consumidor pela paralisação eletrônica do veículo não se sustenta, pois a prova oral e pericial demonstram que a falha de comunicação entre a central eletrônica e a chave codificada constitui vício preexistente a atuação do chaveiro contratado, o que afasta o rompimento do nexo causal e mantém íntegra a responsabilidade objetiva da revendedora.6. Desfeita a compra e venda por vício grave imputável exclusivamente à vendedora, desaparece a causa econômica que motivou a contratação do financiamento, levada a efeito na loja da revendedora, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor a subsistência do vínculo creditício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.7. Deve-se decretar a rescisão do contrato de financiamento e obrigar a instituição financeira a restituir ao consumidor os valores efetivamente pagos a título de parcelas do financiamento, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.161 e do art. 406 do Código Civil.8. A aquisição de veículo com histórico de leilão, sinistro com indenização integral, registro de furto ou roubo e avarias estruturais, que inviabiliza o uso, a revenda e a contratação de seguro, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura frustração relevante da legítima expectativa do consumidor, justificando a compensação por dano moral fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O provimento do recurso do consumidor e o desprovimento do recurso da revendedora impõem a redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação de cada parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor e consumidor, fixados no total em 12% (doze por cento) do valor da condenação.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível interposto pela revendedora (Apelante 2) conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível interposto pelo consumidor (Apelante 1) conhecido e provido.