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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001045-63.2026.8.16.0145(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Marcos José Vieira
Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DO PISO SOBRE TODA A CARREIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Município réu para julgar improcedente o pedido de reajuste salarial da servidora com base no piso nacional do magistério. O julgado fundamentou-se na inconstitucionalidade da vinculação automática de vencimentos municipais a parâmetros federais (Súmula Vinculante nº 42 e art. 37, XIII, da CF). A embargante alega contradição, sustentando que sua pretensão não é de indexação federal, mas de mero cumprimento da estrutura de carreira prevista na lei municipal. 2. A alegação não prospera. A tese da embargante, de que a sua pretensão se limita a ver cumprido o escalonamento previsto na lei local a partir de um novo valor base (o piso nacional), foi exatamente o argumento central analisado e rechaçado pelo acórdão. A decisão colegiada concluiu que essa sistemática, na prática, resulta na vinculação vedada pelo ordenamento jurídico. A discordância da embargante com a qualificação jurídica dos fatos dada pelo colegiado não é contradição, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado — ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado —, e não a suposta incompatibilidade do julgado com a tese defendida pela parte. Nesse sentido: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025) (grifei).4. De qualquer modo, ainda que se admita que a solução dada ao caso é contrária à tese defendida pela embargante, o muito que se poderia cogitar seria a existência de error in judicando, que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 5. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF, este também não merece prosperar. Isso porque não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. O art. 1.035, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão não é automática, dependendo de decisão expressa do relator do recurso paradigma. Assim posicionou-se o STF: “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (STF RG-QO RE: 966177 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019). Portanto, não há razão para suspender o presente processo. 6. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Resta evidente que a real pretensão da embargante é a rediscussão do mérito e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Embargos rejeitados.7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.