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TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001045-63.2017.5.05.0621 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22389c9 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que os créditos da parte autora foram originalmente inscritos, no importe de R$ 54.106,40, em Acordo Global perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância. Diante do inadimplemento, sobreveio decisão do Juízo da Execução declarando formalmente a extinção do acordo, determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. A devedora manifestou-se aduzindo, em síntese, óbice ao prosseguimento em razão da tramitação de processo de Recuperação Judicial, requerendo “seja afastada a aplicação de qualquer medida executória ou penhora on-line, uma vez demonstrada à regularidade do processo de soerguimento.”. A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de atualização dos cálculos, computando o valor nominal do título executivo judicial, e acrescendo a cláusula penal decorrente do inadimplemento. A Seção de Cálculos deste Juízo certificou a conformidade da conta apresentada pelo Sindicato Autor com o título executivo, atestando ainda a ausência de qualquer comprovação de pagamento parcial por parte da executada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO De início, afasta-se a pretensão da executada atinente à suspensão de atos executórios. Conforme certificado pela Contadoria do Juízo, com amparo nas diretrizes do próprio Tribunal Regional, processo nº 0001021-21.2018.5.05.0000, inexiste Resolução Administrativa deste Regional que determine a suspensão de atos executórios e expropriatórios contra a reclamada. Ademais, a submissão da empresa ao regime de Recuperação Judicial não impede a regular liquidação e atualização do crédito perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O termo de conciliação homologado operou a novação da dívida, fixando o crédito incontroverso e líquido em R$ 54.106,40. Diante da extinção do acordo global por inadimplemento, restabelece-se a execução do saldo integralizado e corrigido a contar da data em que o montante se tornou exigível. Outrossim, restou incontroverso o inadimplemento da avença, o que atrai a incidência da cláusula penal estipulada no procedimento conciliatório JC2 0019/2017 à razão de 50% sobre o saldo devedor atualizado. Destaque-se que a devedora, devidamente intimada, não alegou nem fez qualquer prova de pagamento; de igual modo, não se insurgiu contra a inclusão da multa registrada pelo credor. Neste contexto, considerando o relatório da Seção de Cálculos, acolho os valores apresentados pelo reclamante, com a atualização pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 148.086,79 (cento e quarenta e oito mil oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até 08/09/2026, conforme planilhas de Id. 6e45a46, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001045-63.2017.5.05.0621 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22389c9 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que os créditos da parte autora foram originalmente inscritos, no importe de R$ 54.106,40, em Acordo Global perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância. Diante do inadimplemento, sobreveio decisão do Juízo da Execução declarando formalmente a extinção do acordo, determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. A devedora manifestou-se aduzindo, em síntese, óbice ao prosseguimento em razão da tramitação de processo de Recuperação Judicial, requerendo “seja afastada a aplicação de qualquer medida executória ou penhora on-line, uma vez demonstrada à regularidade do processo de soerguimento.”. A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de atualização dos cálculos, computando o valor nominal do título executivo judicial, e acrescendo a cláusula penal decorrente do inadimplemento. A Seção de Cálculos deste Juízo certificou a conformidade da conta apresentada pelo Sindicato Autor com o título executivo, atestando ainda a ausência de qualquer comprovação de pagamento parcial por parte da executada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO De início, afasta-se a pretensão da executada atinente à suspensão de atos executórios. Conforme certificado pela Contadoria do Juízo, com amparo nas diretrizes do próprio Tribunal Regional, processo nº 0001021-21.2018.5.05.0000, inexiste Resolução Administrativa deste Regional que determine a suspensão de atos executórios e expropriatórios contra a reclamada. Ademais, a submissão da empresa ao regime de Recuperação Judicial não impede a regular liquidação e atualização do crédito perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O termo de conciliação homologado operou a novação da dívida, fixando o crédito incontroverso e líquido em R$ 54.106,40. Diante da extinção do acordo global por inadimplemento, restabelece-se a execução do saldo integralizado e corrigido a contar da data em que o montante se tornou exigível. Outrossim, restou incontroverso o inadimplemento da avença, o que atrai a incidência da cláusula penal estipulada no procedimento conciliatório JC2 0019/2017 à razão de 50% sobre o saldo devedor atualizado. Destaque-se que a devedora, devidamente intimada, não alegou nem fez qualquer prova de pagamento; de igual modo, não se insurgiu contra a inclusão da multa registrada pelo credor. Neste contexto, considerando o relatório da Seção de Cálculos, acolho os valores apresentados pelo reclamante, com a atualização pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 148.086,79 (cento e quarenta e oito mil oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizado até 08/09/2026, conforme planilhas de Id. 6e45a46, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA
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