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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001045-54.2026.5.19.0008 AUTOR: JOSE MORAIS DA SILVA RÉU: SITGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da00951 proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado em audiência (ID 933841d), retornaram os autos conclusos para apreciação da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada em sua contestação (ID de2c3ce), tendo o reclamante apresentado manifestação sobre a defesa e os documentos, pugnando pela rejeição da prefacial (ID 6da43f6). A reclamada sustenta que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0000660-09.2026.5.19.0008, extinto sem resolução do mérito por ausência de especificação da quantidade de horas extraordinárias postuladas, e que o reclamante não teria corrigido o vício que ensejou aquela extinção, em afronta ao art. 486, § 1º, do CPC. Sem razão. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação do valor estimado, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tais dispositivos não exigem memória de cálculo ou precisão matemática na delimitação da jornada, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a parte autora não detém, no início da lide, todos os elementos documentais necessários à liquidação exata da pretensão. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial (ID c4c6335) descreveu a dinâmica contratual, a função exercida (pedreiro), a remuneração praticada e os horários habituais de labor (das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados mensais), especificando ainda as ocasiões de prorrogação extraordinária (ao menos três vezes por semana, em dias de concretagem, com jornada estendida até por volta das 03h00 e reinício às 14h00 do mesmo dia), tendo o reclamante quantificado a média mensal de sobrejornada em aproximadamente 100 horas extras e atribuído valor líquido e determinado à pretensão (R$ 18.000,00) e às repercussões legais correlatas. Constata-se, assim, que o vício formal que motivou a extinção do feito anterior (nº 0000660-09.2026.5.19.0008) foi devidamente sanado, restando atendido o disposto no art. 486, § 1º, do CPC, o que autoriza o regular processamento da presente demanda. Ademais, a reclamada exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, impugnando de forma pormenorizada a jornada narrada e acostando acordo de compensação, cartões de ponto e demonstrativos de pagamento (ID de2c3ce), o que evidencia a aptidão da peça inaugural para delimitar os contornos da lide. Eventual divergência entre a jornada narrada na inicial e os registros de ponto constitui matéria de mérito e de prova, insuscetível de ser dirimida em sede de preliminar. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT da 19ª Região (Processo nº 0000759-56.2024.5.19.0005, Rel. Desa. Vanda Maria Ferreira Lustosa, 1ª Turma, j. 09/06/2025) e do C. TST (AIRR nº 0000684-62.2019.5.09.0654, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026), no sentido de que a estipulação estimada dos valores e a descrição fática suficiente da jornada atendem aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia quando compreensíveis a causa de pedir e o pedido e exercido o direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, determinando-se a inclusão em pauta para realização de audiência de instrução, com intimação das partes e de seus patronos quanto à data e ao horário a serem designados pela Secretaria da Vara, e cientificando-as do dever de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, facultada a apresentação de testemunhas na forma da legislação processual trabalhista. Intimem-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MORAIS DA SILVA
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001045-54.2026.5.19.0008 AUTOR: JOSE MORAIS DA SILVA RÉU: SITGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da00951 proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado em audiência (ID 933841d), retornaram os autos conclusos para apreciação da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada em sua contestação (ID de2c3ce), tendo o reclamante apresentado manifestação sobre a defesa e os documentos, pugnando pela rejeição da prefacial (ID 6da43f6). A reclamada sustenta que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0000660-09.2026.5.19.0008, extinto sem resolução do mérito por ausência de especificação da quantidade de horas extraordinárias postuladas, e que o reclamante não teria corrigido o vício que ensejou aquela extinção, em afronta ao art. 486, § 1º, do CPC. Sem razão. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação do valor estimado, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tais dispositivos não exigem memória de cálculo ou precisão matemática na delimitação da jornada, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a parte autora não detém, no início da lide, todos os elementos documentais necessários à liquidação exata da pretensão. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial (ID c4c6335) descreveu a dinâmica contratual, a função exercida (pedreiro), a remuneração praticada e os horários habituais de labor (das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados mensais), especificando ainda as ocasiões de prorrogação extraordinária (ao menos três vezes por semana, em dias de concretagem, com jornada estendida até por volta das 03h00 e reinício às 14h00 do mesmo dia), tendo o reclamante quantificado a média mensal de sobrejornada em aproximadamente 100 horas extras e atribuído valor líquido e determinado à pretensão (R$ 18.000,00) e às repercussões legais correlatas. Constata-se, assim, que o vício formal que motivou a extinção do feito anterior (nº 0000660-09.2026.5.19.0008) foi devidamente sanado, restando atendido o disposto no art. 486, § 1º, do CPC, o que autoriza o regular processamento da presente demanda. Ademais, a reclamada exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, impugnando de forma pormenorizada a jornada narrada e acostando acordo de compensação, cartões de ponto e demonstrativos de pagamento (ID de2c3ce), o que evidencia a aptidão da peça inaugural para delimitar os contornos da lide. Eventual divergência entre a jornada narrada na inicial e os registros de ponto constitui matéria de mérito e de prova, insuscetível de ser dirimida em sede de preliminar. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT da 19ª Região (Processo nº 0000759-56.2024.5.19.0005, Rel. Desa. Vanda Maria Ferreira Lustosa, 1ª Turma, j. 09/06/2025) e do C. TST (AIRR nº 0000684-62.2019.5.09.0654, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2026), no sentido de que a estipulação estimada dos valores e a descrição fática suficiente da jornada atendem aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia quando compreensíveis a causa de pedir e o pedido e exercido o direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, determinando-se a inclusão em pauta para realização de audiência de instrução, com intimação das partes e de seus patronos quanto à data e ao horário a serem designados pela Secretaria da Vara, e cientificando-as do dever de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, facultada a apresentação de testemunhas na forma da legislação processual trabalhista. Intimem-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SITGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
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