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0001045-43.2025.5.10.0007

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001045-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CM HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO n.º 0001045-43.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CM HOSPITALAR S.A. ADVOGADO: DANIELA DE ANDRADE BERNARDO RECORRIDO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AVANIZA FERNANDES FEITOSA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. O simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, consoante diretriz da Súmula 357 do TST. A alegação de "troca de favores" exige prova cabal e inconteste de conluio, não se presumindo pela mera identidade de fatos ou pela atuação recíproca em juízo. Preliminar rejeitada. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, insofismável e indene de dúvidas da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT. O ônus de comprovar a ocorrência do ato de improbidade é exclusivo do empregador (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST). O descumprimento de um procedimento operacional de embalagem, ainda que confesso, não autoriza a presunção automática de conluio em esquema de furto de mercadorias, sobretudo quando ausente qualquer prova de nexo direto ou benefício auferido pelo obreiro. Reversão mantida. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE FURTO. DANO IN RE IPSA. A dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade (furto), quando revertida em juízo por total ausência de provas, acarreta dano moral in re ipsa, por ofender diretamente a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, sendo irrelevante a alegação patronal de que o ato demissional ocorreu de forma sigilosa. Indenização mantida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação da Lei nº 13.467/2017), traduzem mera estimativa para fins de fixação do rito e do valor da causa, não limitando o quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Mônica Ramos Emery, por meio da sentença (Id. a39fa80), julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 1cc4b6d). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 05cb024). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regular representação processual e o escorreito preparo (comprovado via recolhimento de custas no Id. ae12001 e apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial no Id. 2fed588), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO DA NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. A reclamada pugna pela nulidade da sentença naquilo em que se baseou na prova testemunhal produzida pelo autor. Insurge-se contra a rejeição da contradita da testemunha Sr. Valdeílson Barros Nunes, alegando inequívoca "troca de favores", vez que a testemunha move ação idêntica contra a recorrente (decorrente da mesma apuração interna) e teve o ora reclamante como sua testemunha naquele feito. Aduz que houve falta de isenção de ânimo e manifesto interesse no litígio. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Diante das declarações do comparecente, não se constata a suspensão arguida inclusive porque o fato de ter a testemunha ação contra o empregador ainda que com o mesmo objeto não o torna automaticamente suspeito ou impedido, inteligência da súmula 372 do TST. Porém, o depoimento será analisado com a cautela que o caso requer. Protestos da reclamada. Advertida e compromissada.". Pois bem. O ônus de comprovar a suspeição da testemunha, por se tratar de fato impeditivo à validade da prova, incumbia exclusivamente à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 447, § 3º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do c. TST é pacífica, consubstanciada em sua Súmula nº 357, no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O reconhecimento da propalada "troca de favores" exige prova cabal, inequívoca e irrefutável de conluio entre as partes para fraudar a verdade real, o que não pode ser presumido apenas pela similitude dos fatos debatidos ou pela prestação recíproca de depoimentos. No caso em análise, as ações ajuizadas por ambos os trabalhadores decorreram de um mesmo evento fático (investigação interna da empresa que culminou em dispensas simultâneas), sendo natural que figurem como testemunhas recíprocas, posto que partilhavam do mesmo ambiente e rotina laborais. Eventuais declarações da testemunha em audiência denotando inconformismo com a própria dispensa não são suficientes para atestar o intuito deliberado de prejudicar a empresa mediante falso testemunho. Ademais, em observância ao princípio da imediatidade, deve ser privilegiada a percepção do juiz condutor da instrução, que, mantendo contato direto e visual com a testemunha, não constatou ausência de isenção de ânimo. Não configurada a suspeição alegada, o depoimento constitui meio de prova lícito e válido, insuscetível de ser rebaixado à condição de mera informação sem força probante. Nego provimento. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A reclamada busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada. Sustenta a plena validade da punição, argumentando que a conduta de improbidade do autor restou cabalmente comprovada por minuciosa investigação interna. Aduz que as imagens de segurança e o rastreamento via GPS atestam que o reclamante descumpriu o procedimento padrão de embalagem (deixando de aplicar o papel filme em todo o pallet e mantendo caixas de medicamento de alto valor em evidência), atuando como facilitador no esquema de furto praticado pelo motorista. Alega que tal conduta rompeu a fidúcia necessária à relação de emprego. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A reclamada sustenta sua tese em imagens de vídeo. Todavia, examinando minuciosamente as referidas imagens, constato que tais elementos são insuficientes para amparar a gravidade da acusação. Quanto às imagens gravadas, embora registrem o manuseio de caixas pelo reclamante, com o posicionamento de algumas em local de destaque, sem o filme plástico, não é possível concluir que estas tenham sido furtadas. (...) Pois bem. Não se extrai da prova testemunhal a autoria do furto. O fato do autor manusear caixas de medicamentos e separar algumas, não significa que tenha participado do furto de medicamentos, como agente facilitador do extravio. Para aplicação da pena máxima do contrato de trabalho por improbidade, a mera desconfiança não basta. Era imperativo provar que o autor participou, de fato, do crime de furto, o que não ocorreu. Dessa forma, concluo que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de forma robusta. Acolho o pedido de reversão da justa causa para declarar que a extinção contratual operou-se por dispensa imotivada em 02/07/2025.". Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações de trabalho, deixando marcas indeléveis na vida profissional do trabalhador. Exatamente por imputar conduta tipificada como crime (furto/improbidade - art. 482, "a", da CLT), exige-se do empregador a produção de prova robusta, cabal e indene de qualquer dúvida. Por ser fato modificativo do direito às verbas rescisórias, o ônus da prova é de inteira e exclusiva responsabilidade da reclamada (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST). A análise detida do conjunto probatório revela que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo. É incontroverso que o reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência de regra interna que exigia o envolvimento de todo o pallet com papel filme. As imagens de circuito interno colacionadas aos autos de fato demonstram que, naquela ocasião específica, tal procedimento operacional não foi estritamente observado. Contudo, a inobservância de uma norma procedimental ou uma falha operacional na embalagem dos produtos não se confunde, nem pode ser automaticamente convertida, em "facilitação criminosa de furto". A alegação patronal de que o autor atuou em conluio com o motorista carece de substrato fático concreto. Os relatórios de rastreamento do caminhão (GPS) apenas evidenciam que o veículo fez paradas irregulares após deixar a doca, conduta imputável exclusivamente ao motorista. Não há nos autos gravação de flagrante, prova de comunicação entre os obreiros, divisão de lucros ou qualquer evidência que estabeleça, de forma insofismável, o nexo causal e o ânimo doloso (animus furandi) do reclamante para com o esquema ilícito investigado. As conclusões da empresa, embora fundamentadas em investigação interna, constituem meras presunções e inferências indiciárias. No Direito do Trabalho, a presunção não basta para a imposição da ruptura motivada por ato de improbidade. Assim, não comprovada de maneira irrefutável a prática da falta grave, correta a r. sentença que reverteu a modalidade rescisória para dispensa imotivada e deferiu as verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sustenta que exerceu de forma regular e sigilosa o seu poder diretivo, tendo a dispensa ocorrido em sala reservada, sem exposição vexatória, divulgação indevida a terceiros ou publicidade. Afirma que a mera reversão judicial da justa causa não gera dano moral in re ipsa, cabendo ao autor a prova do abalo psíquico ou da mácula à sua honra. Subsidiariamente, requer a redução do valor. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A jurisprudência consolidada no Tema nº 62 dos Precedentes Vinculantes do TST estabelece que a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A acusação de crime contra o patrimônio (furto), quando não provada, extrapola o poder diretivo e atinge a honra objetiva e a dignidade do trabalhador perante seus pares e a sociedade. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), defiro indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.". Pois bem. A responsabilidade civil do empregador exige a conjugação de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Embora a jurisprudência consigne que a simples reversão da justa causa não acarreta, por si só, dano moral, a situação sofre profunda alteração quando a modalidade rescisória aplicada funda-se na alínea "a" do art. 482 da CLT (improbidade). A imputação de conduta criminosa (furto de medicamentos de alto valor), quando não cabalmente demonstrada pela empresa e revertida em juízo, ofende diretamente o patrimônio imaterial do empregado, atingindo sua honra objetiva, reputação profissional e dignidade. Nessas hipóteses peculiares, o dano moral é presumido (in re ipsa), exsurgindo da própria gravidade e ilicitude do ato patronal. O fato de a reclamada ter comunicado a dispensa em sala reservada ou não ter veiculado o fato publicamente não afasta a configuração do dano, pois a anotação da justa causa por improbidade no histórico do trabalhador possui, por si mesma, elevado potencial destrutivo no mercado de trabalho. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o porte financeiro da ofensora e a finalidade pedagógico-punitiva da medida (art. 223-G da CLT). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem mostra-se plenamente adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso vertente, não importando em enriquecimento sem causa do autor. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula a cassação da justiça gratuita deferida ao autor. Argumenta que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de pobreza não é suficiente, sendo imprescindível a comprovação inequívoca e documental da insuficiência de recursos financeiros. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A parte autora formulou declaração acerca de sua situação econômica, no sentido de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que basta para fins comprobatórios e torna presumível sua condição de pobreza, por força dos artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante (arts. 790, §§ 3º e 4º da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC).". Sem razão. O art. 790, § 4º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Contudo, o entendimento pacificado nesta Especializada, sedimentado no item I da Súmula 463 do col. TST, é de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a reclamada não produziu qualquer prova capaz de elidir referida presunção (ônus que lhe competia - art. 818, II, da CLT). Correta a sentença. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada insurge-se contra a sentença, requerendo, com espeque no art. 492 do CPC, que uma eventual condenação seja estritamente limitada aos montantes líquidos declinados pelo autor na exordial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o col. TST, ao editar o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que o valor da causa constante da petição inicial será "estimado", para fins de fixação do rito e de alçada processual. Deste modo, a jurisprudência majoritária fixou-se no sentido de que os valores indicados pelo trabalhador na peça de ingresso não consubstanciam limitação exata da condenação - salvo expressa declaração autoral em sentido contrário -, devendo o montante final ser apurado com precisão e integralidade na fase de liquidação de sentença. A sentença de origem andou bem ao consignar que os valores trazidos na inicial traduzem mera estimativa. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela inversão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o arbitramento da verba em favor de seus patronos, fundamentada na expectativa de provimento do recurso e improcedência total da demanda. Sem razão. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros e reverteu a dispensa por justa causa, permanece irretocável a sucumbência patronal em relação às pretensões deferidas. Logo, são devidos os honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, fixados corretamente na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, à luz do art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CM HOSPITALAR S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001045-43.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CM HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO n.º 0001045-43.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CM HOSPITALAR S.A. ADVOGADO: DANIELA DE ANDRADE BERNARDO RECORRIDO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AVANIZA FERNANDES FEITOSA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. O simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, consoante diretriz da Súmula 357 do TST. A alegação de "troca de favores" exige prova cabal e inconteste de conluio, não se presumindo pela mera identidade de fatos ou pela atuação recíproca em juízo. Preliminar rejeitada. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, insofismável e indene de dúvidas da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT. O ônus de comprovar a ocorrência do ato de improbidade é exclusivo do empregador (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST). O descumprimento de um procedimento operacional de embalagem, ainda que confesso, não autoriza a presunção automática de conluio em esquema de furto de mercadorias, sobretudo quando ausente qualquer prova de nexo direto ou benefício auferido pelo obreiro. Reversão mantida. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE FURTO. DANO IN RE IPSA. A dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade (furto), quando revertida em juízo por total ausência de provas, acarreta dano moral in re ipsa, por ofender diretamente a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, sendo irrelevante a alegação patronal de que o ato demissional ocorreu de forma sigilosa. Indenização mantida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação da Lei nº 13.467/2017), traduzem mera estimativa para fins de fixação do rito e do valor da causa, não limitando o quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Mônica Ramos Emery, por meio da sentença (Id. a39fa80), julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 1cc4b6d). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 05cb024). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regular representação processual e o escorreito preparo (comprovado via recolhimento de custas no Id. ae12001 e apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial no Id. 2fed588), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO DA NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. A reclamada pugna pela nulidade da sentença naquilo em que se baseou na prova testemunhal produzida pelo autor. Insurge-se contra a rejeição da contradita da testemunha Sr. Valdeílson Barros Nunes, alegando inequívoca "troca de favores", vez que a testemunha move ação idêntica contra a recorrente (decorrente da mesma apuração interna) e teve o ora reclamante como sua testemunha naquele feito. Aduz que houve falta de isenção de ânimo e manifesto interesse no litígio. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Diante das declarações do comparecente, não se constata a suspensão arguida inclusive porque o fato de ter a testemunha ação contra o empregador ainda que com o mesmo objeto não o torna automaticamente suspeito ou impedido, inteligência da súmula 372 do TST. Porém, o depoimento será analisado com a cautela que o caso requer. Protestos da reclamada. Advertida e compromissada.". Pois bem. O ônus de comprovar a suspeição da testemunha, por se tratar de fato impeditivo à validade da prova, incumbia exclusivamente à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 447, § 3º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do c. TST é pacífica, consubstanciada em sua Súmula nº 357, no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O reconhecimento da propalada "troca de favores" exige prova cabal, inequívoca e irrefutável de conluio entre as partes para fraudar a verdade real, o que não pode ser presumido apenas pela similitude dos fatos debatidos ou pela prestação recíproca de depoimentos. No caso em análise, as ações ajuizadas por ambos os trabalhadores decorreram de um mesmo evento fático (investigação interna da empresa que culminou em dispensas simultâneas), sendo natural que figurem como testemunhas recíprocas, posto que partilhavam do mesmo ambiente e rotina laborais. Eventuais declarações da testemunha em audiência denotando inconformismo com a própria dispensa não são suficientes para atestar o intuito deliberado de prejudicar a empresa mediante falso testemunho. Ademais, em observância ao princípio da imediatidade, deve ser privilegiada a percepção do juiz condutor da instrução, que, mantendo contato direto e visual com a testemunha, não constatou ausência de isenção de ânimo. Não configurada a suspeição alegada, o depoimento constitui meio de prova lícito e válido, insuscetível de ser rebaixado à condição de mera informação sem força probante. Nego provimento. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A reclamada busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada. Sustenta a plena validade da punição, argumentando que a conduta de improbidade do autor restou cabalmente comprovada por minuciosa investigação interna. Aduz que as imagens de segurança e o rastreamento via GPS atestam que o reclamante descumpriu o procedimento padrão de embalagem (deixando de aplicar o papel filme em todo o pallet e mantendo caixas de medicamento de alto valor em evidência), atuando como facilitador no esquema de furto praticado pelo motorista. Alega que tal conduta rompeu a fidúcia necessária à relação de emprego. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A reclamada sustenta sua tese em imagens de vídeo. Todavia, examinando minuciosamente as referidas imagens, constato que tais elementos são insuficientes para amparar a gravidade da acusação. Quanto às imagens gravadas, embora registrem o manuseio de caixas pelo reclamante, com o posicionamento de algumas em local de destaque, sem o filme plástico, não é possível concluir que estas tenham sido furtadas. (...) Pois bem. Não se extrai da prova testemunhal a autoria do furto. O fato do autor manusear caixas de medicamentos e separar algumas, não significa que tenha participado do furto de medicamentos, como agente facilitador do extravio. Para aplicação da pena máxima do contrato de trabalho por improbidade, a mera desconfiança não basta. Era imperativo provar que o autor participou, de fato, do crime de furto, o que não ocorreu. Dessa forma, concluo que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de forma robusta. Acolho o pedido de reversão da justa causa para declarar que a extinção contratual operou-se por dispensa imotivada em 02/07/2025.". Pois bem. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações de trabalho, deixando marcas indeléveis na vida profissional do trabalhador. Exatamente por imputar conduta tipificada como crime (furto/improbidade - art. 482, "a", da CLT), exige-se do empregador a produção de prova robusta, cabal e indene de qualquer dúvida. Por ser fato modificativo do direito às verbas rescisórias, o ônus da prova é de inteira e exclusiva responsabilidade da reclamada (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST). A análise detida do conjunto probatório revela que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo. É incontroverso que o reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência de regra interna que exigia o envolvimento de todo o pallet com papel filme. As imagens de circuito interno colacionadas aos autos de fato demonstram que, naquela ocasião específica, tal procedimento operacional não foi estritamente observado. Contudo, a inobservância de uma norma procedimental ou uma falha operacional na embalagem dos produtos não se confunde, nem pode ser automaticamente convertida, em "facilitação criminosa de furto". A alegação patronal de que o autor atuou em conluio com o motorista carece de substrato fático concreto. Os relatórios de rastreamento do caminhão (GPS) apenas evidenciam que o veículo fez paradas irregulares após deixar a doca, conduta imputável exclusivamente ao motorista. Não há nos autos gravação de flagrante, prova de comunicação entre os obreiros, divisão de lucros ou qualquer evidência que estabeleça, de forma insofismável, o nexo causal e o ânimo doloso (animus furandi) do reclamante para com o esquema ilícito investigado. As conclusões da empresa, embora fundamentadas em investigação interna, constituem meras presunções e inferências indiciárias. No Direito do Trabalho, a presunção não basta para a imposição da ruptura motivada por ato de improbidade. Assim, não comprovada de maneira irrefutável a prática da falta grave, correta a r. sentença que reverteu a modalidade rescisória para dispensa imotivada e deferiu as verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sustenta que exerceu de forma regular e sigilosa o seu poder diretivo, tendo a dispensa ocorrido em sala reservada, sem exposição vexatória, divulgação indevida a terceiros ou publicidade. Afirma que a mera reversão judicial da justa causa não gera dano moral in re ipsa, cabendo ao autor a prova do abalo psíquico ou da mácula à sua honra. Subsidiariamente, requer a redução do valor. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A jurisprudência consolidada no Tema nº 62 dos Precedentes Vinculantes do TST estabelece que a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. A acusação de crime contra o patrimônio (furto), quando não provada, extrapola o poder diretivo e atinge a honra objetiva e a dignidade do trabalhador perante seus pares e a sociedade. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), defiro indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.". Pois bem. A responsabilidade civil do empregador exige a conjugação de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Embora a jurisprudência consigne que a simples reversão da justa causa não acarreta, por si só, dano moral, a situação sofre profunda alteração quando a modalidade rescisória aplicada funda-se na alínea "a" do art. 482 da CLT (improbidade). A imputação de conduta criminosa (furto de medicamentos de alto valor), quando não cabalmente demonstrada pela empresa e revertida em juízo, ofende diretamente o patrimônio imaterial do empregado, atingindo sua honra objetiva, reputação profissional e dignidade. Nessas hipóteses peculiares, o dano moral é presumido (in re ipsa), exsurgindo da própria gravidade e ilicitude do ato patronal. O fato de a reclamada ter comunicado a dispensa em sala reservada ou não ter veiculado o fato publicamente não afasta a configuração do dano, pois a anotação da justa causa por improbidade no histórico do trabalhador possui, por si mesma, elevado potencial destrutivo no mercado de trabalho. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o porte financeiro da ofensora e a finalidade pedagógico-punitiva da medida (art. 223-G da CLT). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem mostra-se plenamente adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso vertente, não importando em enriquecimento sem causa do autor. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula a cassação da justiça gratuita deferida ao autor. Argumenta que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de pobreza não é suficiente, sendo imprescindível a comprovação inequívoca e documental da insuficiência de recursos financeiros. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A parte autora formulou declaração acerca de sua situação econômica, no sentido de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que basta para fins comprobatórios e torna presumível sua condição de pobreza, por força dos artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante (arts. 790, §§ 3º e 4º da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC).". Sem razão. O art. 790, § 4º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Contudo, o entendimento pacificado nesta Especializada, sedimentado no item I da Súmula 463 do col. TST, é de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a reclamada não produziu qualquer prova capaz de elidir referida presunção (ônus que lhe competia - art. 818, II, da CLT). Correta a sentença. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada insurge-se contra a sentença, requerendo, com espeque no art. 492 do CPC, que uma eventual condenação seja estritamente limitada aos montantes líquidos declinados pelo autor na exordial. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o col. TST, ao editar o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que o valor da causa constante da petição inicial será "estimado", para fins de fixação do rito e de alçada processual. Deste modo, a jurisprudência majoritária fixou-se no sentido de que os valores indicados pelo trabalhador na peça de ingresso não consubstanciam limitação exata da condenação - salvo expressa declaração autoral em sentido contrário -, devendo o montante final ser apurado com precisão e integralidade na fase de liquidação de sentença. A sentença de origem andou bem ao consignar que os valores trazidos na inicial traduzem mera estimativa. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pela inversão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o arbitramento da verba em favor de seus patronos, fundamentada na expectativa de provimento do recurso e improcedência total da demanda. Sem razão. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros e reverteu a dispensa por justa causa, permanece irretocável a sucumbência patronal em relação às pretensões deferidas. Logo, são devidos os honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, fixados corretamente na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, à luz do art. 791-A da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS

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