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0001045-34.2025.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001045-34.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: SULA ERACE GAYOZO RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba355a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO A reclamada, WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 22b9918), alegando, em síntese: Indevida incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre reflexos de 13º salário e férias + 1/3, sustentando caráter indenizatório;Inadequação da forma de apuração do FGTS, defendendo que o recolhimento deve ocorrer exclusivamente via depósito na conta vinculada do trabalhador (guias próprias), vedado o pagamento direto. A reclamante manifestou-se (ID 2e18d49), pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos da Contadoria, sustentando a natureza salarial das verbas reflexas (13º e férias) e defendendo que a forma de recolhimento do FGTS é questão de fase executória e não de alteração de valores. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Incidência de Contribuições Previdenciárias e Fiscais A reclamada alega caráter indenizatório dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A impugnação não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a legislação vigente, as verbas reflexas que possuem natureza salarial (13º salário e férias acrescidas de 1/3) mantêm essa natureza mesmo quando decorrentes de condenação em indenização substitutiva de estabilidade provisória. Portanto, sobre tais verbas incidem as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. Rejeito. 2. Forma de Recolhimento do FGTS O recolhimento de FGTS decorrente de condenação judicial deve, em regra, ser realizado mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, por meio das guias próprias (GFIP/SEFIP ou FGTS Digital), nos termos da legislação fundiária (Lei 8.036/90). No caso, emitido o TRCT (Id 53891d5) impossibilita nova movimentação pela reclamada, razão de indeferir o pedido da reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo REJEITA-SE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, como efeito, homologar os cálculos de Id 118945b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determina-se a atualização dos cálculos, deduzidos os valores recebidos. Ciente a às partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001045-34.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: SULA ERACE GAYOZO RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba355a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I. RELATÓRIO A reclamada, WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 22b9918), alegando, em síntese: Indevida incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre reflexos de 13º salário e férias + 1/3, sustentando caráter indenizatório;Inadequação da forma de apuração do FGTS, defendendo que o recolhimento deve ocorrer exclusivamente via depósito na conta vinculada do trabalhador (guias próprias), vedado o pagamento direto. A reclamante manifestou-se (ID 2e18d49), pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos da Contadoria, sustentando a natureza salarial das verbas reflexas (13º e férias) e defendendo que a forma de recolhimento do FGTS é questão de fase executória e não de alteração de valores. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Incidência de Contribuições Previdenciárias e Fiscais A reclamada alega caráter indenizatório dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A impugnação não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e a legislação vigente, as verbas reflexas que possuem natureza salarial (13º salário e férias acrescidas de 1/3) mantêm essa natureza mesmo quando decorrentes de condenação em indenização substitutiva de estabilidade provisória. Portanto, sobre tais verbas incidem as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. Rejeito. 2. Forma de Recolhimento do FGTS O recolhimento de FGTS decorrente de condenação judicial deve, em regra, ser realizado mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, por meio das guias próprias (GFIP/SEFIP ou FGTS Digital), nos termos da legislação fundiária (Lei 8.036/90). No caso, emitido o TRCT (Id 53891d5) impossibilita nova movimentação pela reclamada, razão de indeferir o pedido da reclamada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo REJEITA-SE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, como efeito, homologar os cálculos de Id 118945b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determina-se a atualização dos cálculos, deduzidos os valores recebidos. Ciente a às partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SULA ERACE GAYOZO

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