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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Ipiranga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3131 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001045-30.2023.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 25/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEMILSON DE PROENÇA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ENDRICK MATHEUS CARVALHO GABRIELA FIDLER GUILHERME HENRIQUE FIDLER VANDERLEA FERREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de ENDRICK MATHEUS CARVALHO para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 129 do Código Penal, como consta na denúncia de mov. 32.1. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, considerando o falecimento do réu (mov. 251.1). É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. A morte consiste em causa extintiva da punibilidade, em prestígio ao caráter personalíssimo da sanção penal. No caso, o óbito da acusada resta demonstrado por documento hábil (mov. 248.1), tendo sido observado, ainda, o disposto no artigo 62 do Código de Processo Penal. 3. Assim, com fulcro no art.107, inciso I, do Código Penal, declaro por sentença extinta a punibilidade dos fatos imputados ao acusado ENDRICK MATHEUS CARVALHO nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as determinações arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito