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0001045-12.2025.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001045-12.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: DMF SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d0be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa; 2. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva formulados pelas partes, nos termos da fundamentação; 3. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ GABRIEL RIBEIRO DA SILVA em face de DMF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros da fundamentação que integram este dispositivo: a) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (de 01/08/2024 a 30/07/2025), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) Obrigação de depositar na conta vinculada do FGTS do autor os valores correspondentes ao FGTS (8%) e multa rescisória de 40% incidentes sobre as competências não comprovadas do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário, autorizada a dedução das quantias comprovadamente recolhidas, expedindo-se alvará para saque; c) Obrigação de fazer a cargo da primeira reclamada consistente em retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo a anotação da exposição ao agente insalubre em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor do autor; 4. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO apenas para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade; 5. Condenar a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito Wilson Durães Souza Júnior; 6. Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da CLT e parâmetros traçados na fundamentação, restando a verba a cargo do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, com amparo na decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, findo o qual restará extinta a obrigação, vedada qualquer compensação com seus créditos trabalhistas. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária, aos juros de mora e às exações estatais. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isenta a segunda ré. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL RIBEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001045-12.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: DMF SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d0be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa; 2. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva formulados pelas partes, nos termos da fundamentação; 3. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ GABRIEL RIBEIRO DA SILVA em face de DMF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros da fundamentação que integram este dispositivo: a) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (de 01/08/2024 a 30/07/2025), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) Obrigação de depositar na conta vinculada do FGTS do autor os valores correspondentes ao FGTS (8%) e multa rescisória de 40% incidentes sobre as competências não comprovadas do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário, autorizada a dedução das quantias comprovadamente recolhidas, expedindo-se alvará para saque; c) Obrigação de fazer a cargo da primeira reclamada consistente em retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo a anotação da exposição ao agente insalubre em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor do autor; 4. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO apenas para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade; 5. Condenar a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito Wilson Durães Souza Júnior; 6. Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da CLT e parâmetros traçados na fundamentação, restando a verba a cargo do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, com amparo na decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, findo o qual restará extinta a obrigação, vedada qualquer compensação com seus créditos trabalhistas. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária, aos juros de mora e às exações estatais. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isenta a segunda ré. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMF SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUCAO LTDA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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