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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001045-09.2025.5.09.0092 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS Destinatário: CSA CENTRAL DE SERVICOS DE APANHA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001045-09.2025.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO CONTUMAZ DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA Nº 85 DO TST. INCIDÊNCIA. A rescisão indireta pressupõe culpa grave do empregador, capaz de tornar insuportável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. O Tema nº 85 do TST, firmado em incidente de recurso de revista repetitivo, estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT. No caso, a análise dos cartões de ponto revela ausência de registro de intervalo intrajornada em aproximadamente 30% dos dias trabalhados, concentrados em quatro meses consecutivos, configurando supressão habitual e reiterada, e não episódio isolado. Preenchidos os pressupostos do Tema nº 85, mantém-se a rescisão indireta deferida na origem. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ CSA para, nos termos da fundamentação, afastar o reconhecimento de salário extrafolha e suas repercussões nas verbas salariais e rescisórias. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ JAGUAFRANGOS, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CSA CENTRAL DE SERVICOS DE APANHA LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001045-09.2025.5.09.0092 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS Destinatário: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001045-09.2025.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO CONTUMAZ DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA Nº 85 DO TST. INCIDÊNCIA. A rescisão indireta pressupõe culpa grave do empregador, capaz de tornar insuportável a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. O Tema nº 85 do TST, firmado em incidente de recurso de revista repetitivo, estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT. No caso, a análise dos cartões de ponto revela ausência de registro de intervalo intrajornada em aproximadamente 30% dos dias trabalhados, concentrados em quatro meses consecutivos, configurando supressão habitual e reiterada, e não episódio isolado. Preenchidos os pressupostos do Tema nº 85, mantém-se a rescisão indireta deferida na origem. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ CSA para, nos termos da fundamentação, afastar o reconhecimento de salário extrafolha e suas repercussões nas verbas salariais e rescisórias. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ JAGUAFRANGOS, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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