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0001044-95.2025.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001044-95.2025.5.18.0052 RECORRENTE: CONDUCOPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA RECORRIDO: WILLIAM BATISTA MOURA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001044-95.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : CONDUCOPPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA ADVOGADA : RENATA PEREIRA ZANARDI EMBARGADO : WILLIAM BATISTA MOURA ADVOGADO : RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO ADVOGADO : WILLIAM ULISSES GEBRIM EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de contradição no acórdão quanto aos termos finais da estabilidade provisória e do período contratual considerado na condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição entre a fixação do termo final da estabilidade provisória em 8/2/2027 e a consideração do período contratual até 16/3/2027. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição. Os marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos: 8/2/2027 corresponde ao termo final da garantia provisória de emprego, enquanto 16/3/2027 decorre da projeção do aviso-prévio indenizado. 4. O acórdão foi expresso ao consignar que o período contratual, de 8/2/2027 até 16/3/2027, contempla a projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias. 5. A consideração do período contratual até 16/3/2027 não implica cumulação de parcelas relativas à estabilidade provisória e ao aviso-prévio indenizado sobre o mesmo lapso temporal, inexistindo bis in idem. 6. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já expressamente apreciada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tese: A fixação do termo final da estabilidade provisória não se confunde com o termo final do período contratual decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, inexistindo contradição ou bis in idem quando os marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119. RELATÓRIO A reclamada, CONDUCOPPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, opõe embargos de declaração suscitando a existência de contradição no v. acórdão, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em contradição interna, porquanto, ao mesmo tempo em que fixou o termo final da estabilidade provisória em 8/2/2027, manteve a condenação ao pagamento de salários do período estabilitário até 16/3/2027, sem esclarecer a natureza jurídica do intervalo compreendido entre as duas datas. Ao exame. Não se vislumbra a contradição apontada. O acórdão embargado, ao reproduzir os fundamentos da sentença como razão de decidir, foi expresso ao consignar que o período contratual de 1º/3/2024 a 16/3/2027 já contempla "a projeção do período de estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias", de modo que o termo final de 16/3/2027 não decorre de garantia distinta ou mais extensa que a reconhecida ao reclamante, mas da simples soma aritmética entre o termo final da estabilidade (8/2/2027) e os 36 dias de projeção do aviso-prévio indenizado. A própria decisão de 1º grau, mantida pelo v. acórdão, já havia consignado expressamente que o período contratual se estende até 16/3/2027, considerando, para tanto, a projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias. Portanto, restou evidente que os dois marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos: 8/2/2027 corresponde ao termo final da garantia provisória de emprego, enquanto 16/3/2027 decorre da projeção do aviso-prévio indenizado. Assim, a referência ao período contratual compreendido entre 24/5/2025 e 16/3/2027 não implica cumulação, em relação ao mesmo lapso temporal, de salários decorrentes da estabilidade provisória e de aviso-prévio indenizado, não havendo bis in idem. Ademais, não há que se falar em sobreposição de parcelas em eventual fase de liquidação, porque se tratou de sentença líquida. As alegações, portanto, não revela, contradição do julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se corrige pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, registro que pelo prisma do prequestionamento a insurgência também não se justifica, haja vista o entendimento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. E, em razão do desvirtuamento no uso da medida, acarretando atraso na marcha processual, ainda que essa não fosse a intenção da empregadora, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONDUCOPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001044-95.2025.5.18.0052 RECORRENTE: CONDUCOPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA RECORRIDO: WILLIAM BATISTA MOURA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001044-95.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : CONDUCOPPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA ADVOGADA : RENATA PEREIRA ZANARDI EMBARGADO : WILLIAM BATISTA MOURA ADVOGADO : RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO ADVOGADO : WILLIAM ULISSES GEBRIM EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de contradição no acórdão quanto aos termos finais da estabilidade provisória e do período contratual considerado na condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição entre a fixação do termo final da estabilidade provisória em 8/2/2027 e a consideração do período contratual até 16/3/2027. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição. Os marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos: 8/2/2027 corresponde ao termo final da garantia provisória de emprego, enquanto 16/3/2027 decorre da projeção do aviso-prévio indenizado. 4. O acórdão foi expresso ao consignar que o período contratual, de 8/2/2027 até 16/3/2027, contempla a projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias. 5. A consideração do período contratual até 16/3/2027 não implica cumulação de parcelas relativas à estabilidade provisória e ao aviso-prévio indenizado sobre o mesmo lapso temporal, inexistindo bis in idem. 6. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já expressamente apreciada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tese: A fixação do termo final da estabilidade provisória não se confunde com o termo final do período contratual decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado, inexistindo contradição ou bis in idem quando os marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119. RELATÓRIO A reclamada, CONDUCOPPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, opõe embargos de declaração suscitando a existência de contradição no v. acórdão, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em contradição interna, porquanto, ao mesmo tempo em que fixou o termo final da estabilidade provisória em 8/2/2027, manteve a condenação ao pagamento de salários do período estabilitário até 16/3/2027, sem esclarecer a natureza jurídica do intervalo compreendido entre as duas datas. Ao exame. Não se vislumbra a contradição apontada. O acórdão embargado, ao reproduzir os fundamentos da sentença como razão de decidir, foi expresso ao consignar que o período contratual de 1º/3/2024 a 16/3/2027 já contempla "a projeção do período de estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias", de modo que o termo final de 16/3/2027 não decorre de garantia distinta ou mais extensa que a reconhecida ao reclamante, mas da simples soma aritmética entre o termo final da estabilidade (8/2/2027) e os 36 dias de projeção do aviso-prévio indenizado. A própria decisão de 1º grau, mantida pelo v. acórdão, já havia consignado expressamente que o período contratual se estende até 16/3/2027, considerando, para tanto, a projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio indenizado de 36 dias. Portanto, restou evidente que os dois marcos temporais possuem fundamentos jurídicos distintos: 8/2/2027 corresponde ao termo final da garantia provisória de emprego, enquanto 16/3/2027 decorre da projeção do aviso-prévio indenizado. Assim, a referência ao período contratual compreendido entre 24/5/2025 e 16/3/2027 não implica cumulação, em relação ao mesmo lapso temporal, de salários decorrentes da estabilidade provisória e de aviso-prévio indenizado, não havendo bis in idem. Ademais, não há que se falar em sobreposição de parcelas em eventual fase de liquidação, porque se tratou de sentença líquida. As alegações, portanto, não revela, contradição do julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se corrige pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, registro que pelo prisma do prequestionamento a insurgência também não se justifica, haja vista o entendimento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. E, em razão do desvirtuamento no uso da medida, acarretando atraso na marcha processual, ainda que essa não fosse a intenção da empregadora, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BATISTA MOURA

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