2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, a TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público e os autores do fato que compareceram à audiência preliminar e manifestaram expressamente sua concordância com a proposta, nos seguintes termos: a) pagamento, por cada beneficiário, de prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional; b) o valor será quitado em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas; c) os valores deverão ser destinados ao 37º Distrito Integrado de Polícia de Presidente Figueiredo/AM, conforme estabelecido no acordo; d) os beneficiários deverão juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, inclusive após a quitação integral da obrigação. ADVERTAM-SE os beneficiários da transação penal de que o descumprimento injustificado das condições ora homologadas poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis e o prosseguimento da persecução penal, na forma da legislação aplicável. QUANTO A LEONILSON ROMÃO DA COSTA, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das providências processuais cabíveis, considerando sua ausência à audiência preliminar e a inexistência de manifestação de aceitação da proposta de transação penal. QUANTO A LAILSON DA SILVA CUNHA, dê-se igualmente vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das providências processuais cabíveis, considerando que o autor do fato já foi anteriormente beneficiado com transação penal nos autos do Processo nº 0600079-02.2024.8.04.6500. Após a comprovação do integral cumprimento das condições impostas aos beneficiários da transação penal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção da punibilidade. Cumpridas as condições e reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos beneficiários, procedam-se às anotações necessárias, observando-se o regular prosseguimento do feito quanto aos demais autores do fato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.