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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-84.2026.8.16.0046 Processo: 0001044-84.2026.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$43.586,87 Polo Ativo(s): Claudemira Aparecida Meira LUCIANA DE SOUZA GONÇALVES LOPES MONICA LOPES DE SOUZA Mali de Jesus Fagundes Polo Passivo(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos legais. 2. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada aos documentos apresentados em mov. 1.10/1.13, que demonstram que os exequentes percebem remuneração mensal líquida, descontadas vantagens de caráter eventual, inferior a três salários mínimos, além da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), defiro em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. À Secretaria para as anotações necessárias. 2.3. Diante da concessão do benefício, permanecem sob condição suspensiva o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos, em 30 dias, podendo arguir somente as matérias constantes do art. 535 do CPC, devendo, ainda, indicar os valores eventualmente devidos a título de retenção por contribuição previdenciária ou imposto de renda, sob pena de preclusão, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 4. Apresentada impugnação, bem como os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020). 5. Decorrido o prazo sem impugnação e manifestação acerca do contido no Decreto Judiciário n.º 382/2020, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisição de obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 535, §3º, incisos I e II, bem como do art. 910, §1º, todos do CPC, observado o disposto nos Decretos Judiciários nº 86/2024 e 382/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Diligências e intimações necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito