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0001044-69.2026.8.16.0148

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001044-69.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$2.563,74 Requerente(s): ALESSANDRA GONÇALVES VILASBOAS Requerido(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. Quanto ao recurso interposto, verifica-se que a parte reclamante pugna pelos benefícios da justiça gratuita. 2. A Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a título de direito fundamental que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Nesse sentido: Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática). 4. No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE que “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). ” 5. Ademais, importante considerar o contido no art. 99, §2º do CPC/2015 o qual autoriza o Juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Assim, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da sua real situação econômica, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou demais documentos que entender necessários, desde que atualizados e legíveis. Em caso de isento, deverá apresentar, ainda, certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser advertida que a não manifestação ou este diversa do aqui pretendido importará em indeferimento. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora

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