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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001044-63.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CLEMENTE RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f19fa proferido nos autos. DESPACHO - PJE - JT No que concerne à inicial, compulsando os autos, constato que a peça padece de falha que impede seu regular prosseguimento, eis que o autor não apresentou memoriais de cálculo, não sendo suficiente para tanto a narrativa trazida na exordial e os quantitativos inferidos sem a demonstração de como os alcançou. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, exige que a petição inicial contenha pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Embora não mencione expressamente a obrigatoriedade de planilha de cálculos, a jurisprudência e o CSJT (Resolução 185/2017, art. 22, §6º) reconhecem que a apresentação de planilha é essencial para garantir efetividade, celeridade processual e o contraditório, sobretudo quando a parte está assistida por advogado. A planilha detalha a memória de cálculo dos valores pedidos, permitindo o controle do valor da causa, de eventual condenação e de honorários, viabilizando o julgamento da lide de forma líquida, prática adotada neste Tribunal. Na hipótese em espécie, verifica-se que o Reclamante não cuidou de liquidar os pleitos deduzidos na exordial, limitando-se a apontar valores globais sem esclarecer como os alcançou ou ainda quanto se refere a cada reflexo, parcela postulada. Neste particular, assume relevo a constatação de que, seja na exordial, seja em seus anexos, não constam memorial de cálculo, analítico e resumido, o que impede a aferição da regularidade dos valores genéricos apontados. Neste sentido, os §§6º e 7º do artigo 22 da Resolução n. 185/2017 do CSJT estabeleceram a obrigatoriedade da juntada dos cálculos em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, bem assim trataram do termo “preferencialmente”. Importante destacar que a utilização do sistema PJeCalc serve a garantir a implementação do princípio constitucional da razoável duração do processo, com ênfase na execução, bem como a racionalizar e simplificar os procedimentos na unidade judiciária, de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Ademais, a juntada do memorial em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc permite o aproveitamento do trabalho do Autor em regime de colaboração com a Justiça, dever de todos os sujeitos do processo na forma do artigo 6º do CPC e que concorre para agilidade na prática dos atos processuais, mais precisamente, no caso em apreço, na liquidação de eventuais obrigações instituídas em sede de sentença de conhecimento (título executivo judicial). Neste sentido, os §§6º e 7º do artigo 22 da Resolução n. 185/2017 do CSJT estabeleceram a obrigatoriedade da juntada dos cálculos em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, bem assim trataram do termo “preferencialmente”. Não é demasiado salientar que a juntada dos cálculos neste formato permite o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, igualmente preceitos constitucionais. Verifico ainda que a parte autora apresentou aos autos link de acesso à mídias disponibilizadas via Google Drive. Conforme se extrai do art. 4 e 6º da Portaria Conjunta Conjunta PRESI/CR 12/2023 deste E. Tribunal Regional, a apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), deve ser feita de acordo com o previsto no art. 14 da Resolução n. 185/2013 , do CNJ, e é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ) pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio da petição inicial, peça de resposta ou de petição avulsa, ou através da ferramenta Acervo Digital, disponível no PJe-JT. Mais informações em: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital A forma adotada pela parte não assegura a originalidade, integridade e cadeia de custódia. Ou seja, não é possível assegurar que os referidos documentos, em sua integridade e integralidade, serão mantidos durante todo o trâmite processual. Não é possível assegurar que nenhum arquivo será excluído, adicionado, substituído, alterado, no decorrer do processo. Desse modo, os arquivos disponibilizados via Google Drive não serão considerados por este magistrado. Nesse contexto, concedo prazo de 2 dias para que a parte autora, querendo, apresente os arquivos via Portal Pje Mídias, nos moldes estabelecidos pelo Ato Conjunto PRESI/CR 25/2021 deste E. Tribunal Regional. Ante o exposto, concedo à parte Autora prazo de 15 dias para emendar a petição inicial a fim de sanar o vício acima apontado, devendo apresentar memoriais de cálculos bem como os arquivos de mídias nos moldes estabelecidos pelo Ato Conjunto PRESI/CR 25/2021 deste E. Tribunal Regional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentada a emenda, proceda-se com a notificação inicial das partes, transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Dar ciência. SANTAREM/PA, 31 de agosto de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PEREIRA DE SOUSA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Distribuição
Processo 0001044-63.2026.5.08.0109 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM na data 28/08/2026
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