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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0001044-62.2018.5.08.0103 RECLAMANTE: MURILO CAMILO DE ALMEIDA RECLAMADO: LIFE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae38eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID 8f11090, em face da sentença de ID bb9e816, sob o argumento, entre outros, de que a ausência de manifestação tempestiva teria decorrido de justo impedimento, pois o advogado Tony Gleydson da Silva Barros, apontado como único patrono habilitado a atuar no feito, foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência e permaneceu afastado de suas atividades profissionais durante o prazo concedido à parte. Não obstante a situação de saúde comprovada pelos documentos juntados, verifica-se que o referido advogado não era o único procurador constituído pela parte exequente. Com efeito, consta do ID f861910 substabelecimento com reserva de poderes, por meio do qual Tony Gleydson da Silva Barros substabeleceu às advogadas Juliane Soares Clementino e Cibelle Elvira Diniz Moda Lima os poderes que lhe foram conferidos pelo exequente. Não se localiza nos autos substabelecimento sem reserva de poderes, renúncia, revogação de mandato ou qualquer outro documento que tenha excluído as referidas advogadas da representação processual da parte exequente. Ao contrário, ambas permanecem habilitadas no feito. Assim, embora demonstrado o afastamento temporário do advogado Tony Gleydson da Silva Barros, tal circunstância não configura justo impedimento da parte, uma vez que o exequente permanecia regularmente representado por outras advogadas com poderes para praticar os atos processuais necessários. Quanto à existência de restrições de indisponibilidade sobre imóveis, a matéria não altera os fundamentos da sentença impugnada, que reconheceu a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo legal e a reiterada inércia da parte exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 8f11090 e mantenho integralmente a sentença de ID bb9e816, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente a referida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, inclusive quanto à remoção das restrições de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 300.037, 299.757, 299.758, 299.759 e 299.927. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 01 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO CAMILO DE ALMEIDA