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0001044-55.2026.5.23.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001044-55.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: LUCAS DE MOURA QUEIROZ RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f879786 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DE MOURA QUEIROZ em face de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. e outros, pela qual postula, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o imediato bloqueio de ativos financeiros das reclamadas, via SISBAJUD, até o montante indicado na exordial. Para fundamentar a pretensão de urgência, o rclamante alega a necessidade de garantia do crédito e risco de esvaziamento patrimonial, invocando a existência de decisões proferidas em autos conexos/paradigmas (Processo nº 0000531-18.2025.5.23.0108). O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São dois requisitos, portanto, a serem observados pelo juiz, para efeito de concessão da liminar. Esses requisitos são cumulativos. Isso significa dizer que se estiver presente apenas um deles o juiz não estará autorizado a deferir liminarmente a providência. No caso em análise, verifica-se que o feito se encontra em sua fase inicial de conhecimento, sem formação do contraditório. As parcelas reivindicadas (diferenças salariais por piso, horas extraordinárias com adicional convencional de 75%, intervalos, benefícios normativos e danos morais) ostentam natureza manifestamente ilíquida e controvertida, demandando dilação probatória e regular instrução processual para a verificação do pretenso direito individual do reclamante. Com efeito, a juntada de sentença de procedência parcial proferida em favor de terceiro (Processo nº 0000531-18.2025.5.23.0108) não autoriza a automática transposição probatória pré-constituída a justificar constrição patrimonial prematura em benefício do reclamante. Ademais, no tocante ao perigo de dano, não foi demonstrada a prática de atos concretos de insolvência, dilapidação, desvio ou ocultação de bens pelas demandadas com o intuito de frustrar futura satisfação de crédito. Alegações genéricas de risco não bastam para a decretação de indisponibilidade de bens na fase de cognição. Por fim, convém destacar que o polo passivo conta com a presença de ente público na condição de litisconsorte (Município de Várzea Grande), circunstância que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de perecimento irreversível de eventual direito a ser reconhecido ao término da instrução. Diante do exposto, por não verificar preenchidos os requisitos autorizadores da medida requerida, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se o reclamante. VARZEA GRANDE/MT, 10 de setembro de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA QUEIROZ

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Distribuição

    Processo 0001044-55.2026.5.23.0106 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300151700000047221312?instancia=1

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