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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001044-54.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: ALISSON SANTANA SALES RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a442396 proferido nos autos. A prova oral revelou um cenário de profunda divergência fática quanto às reais condições de trabalho e à exposição física do reclamante a agentes insalubres ao longo de todo o período contratual, o qual não se limitou à unidade de Forquilinha. A análise detida dos testemunhos demonstra que: O assistente técnico e testemunha indicada pela reclamada, Sr. Rodrigo Martins (Técnico de Segurança do Trabalho), declarou em juízo que iniciou suas atividades na empresa apenas em setembro de 2024 e que conheceu o reclamante apenas em novembro de 2024, na unidade de Forquilinha. A tese do Sr. Rodrigo de isolamento total do motorista na cabine amparou-se especificamente no funcionamento do caminhão Volvo VM 270, veículo no qual a tomada de força hidráulica exige que o operador mantenha a embreagem acionada na cabine, impedindo-o de operar a caneta traseira de piche. O Sr. Rodrigo admitiu, contudo, que não possuía conhecimento técnico sobre o funcionamento dos caminhões anteriores e sobre o período contratual em outras frentes de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Adão Pinheiro, prestou serviços como mecânico de máquinas para a reclamada de agosto de 2023 a julho de 2024, abrangendo as frentes de trabalho de Gaspar, Blumenau, Rio Negrinho, Ituporanga, Alfredo Wagner, Santa Rosa de Lima e Capinzal. Adão asseverou que, no período anterior à Forquilinha (antes da introdução do caminhão Volvo novo), o reclamante utilizava caminhões espargidores antigos (Ford Cargo) em que a aplicação era feita manualmente por meio de mangueira ("caneta") pelo próprio reclamante, diante da constante falta de ajudantes na pista. Declarou, outrossim, que o autor operava habitualmente o caminhão comboio de óleo diesel (S10 e S500) para abastecer e lubrificar máquinas, além de lavar semanalmente os caminhões na rodovia com Solopan, Intercap e querosene. A própria testemunha da reclamada confirmou em juízo que o operador que trabalha na parte traseira do caminhão espargidor recebe adicional de insalubridade, sendo negada a parcela ao reclamante sob a premissa de que este permanecia exclusivamente dentro da cabine. Diante desse cenário, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) — diretrizes fundamentais do rito sumaríssimo (Art. 852-A a 852-I da CLT) —, este Juízo reputa desnecessária a nomeação de novo(a) perito(a) e a repetição integral do ato pericial, especialmente porque foi dito pelo representante da reclamada, durante o seu depoimento pessoal, que a obra, referindo-se à pavimentação/revitalização na região de Forquilinha/Criciúma, estava se aproximando do final, o que converge com as declarações da testemunha ouvida a convite da empresa reclamada, no sentido de que a obra em questão está terminando e, conseguintemente, entende, o Juízo que, por ora, não há local certo e determinado para realização da perícia, como já informado nos autos pela Sra. Perita, aliás. Portanto, o saneamento adequado do feito impõe-se por meio da intimação da Perita do Juízo já nomeada para que apresente laudo pericial complementar, no prazo de 15 dias, respondendo, de forma objetiva, aos quesitos específicos formulados por este Juízo, balizados nos fatos concretos extraídos da prova oral colhida na sessão de instrução, bem como quesitos complementares apresentados pelas partes, no prazo de 5 dias úteis, o que, para tanto, deverão ser intimadas de imediato. Diante do exposto, depois de intimadas as partes para apresentarem os seus esclarecimentos em 5 dias úteis, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresente laudo pericial complementar respondendo detalhadamente aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo e os quesitos complementares apresentados eventualmente pelas partes: Quesito 1: Considerando que a instrução oral apontou que, no período de agosto de 2023 a outubro de 2024, o reclamante operou caminhão espargidor modelo antigo (Ford Cargo), no qual a aplicação do piche (RR32 / CM30) era feita de forma manual por meio de mangueira ("caneta") diretamente no acostamento/pista devido à ausência de ajudantes volantes , queira a Sra. Perita esclarecer se tal atividade caracteriza ou não a exposição a agentes químicos nocivos capazes de gerar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? Quesito 2: Queira a Sra. Perita esclarecer se o manuseio físico de mangotes para transferência de produtos químicos asfálticos (CM30 e RR32) do tanque de pátio (carreta de armazenamento) para o caminhão espargidor, envolve ou não contato cutâneo ou respiratório com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando insalubridade? Quesito 3: Se evidenciado, nos autos, que o reclamante lavava os caminhões de forma manual no acostamento das rodovias utilizando produtos químicos de limpeza pesada, especificamente Solopan, Intercap e querosene, diga, a Sra Perita, se o manuseio habitual desses produtos sem a proteção adequada (ou com o fornecimento apenas de luvas comuns e botas) enseja ou não a caracterização de insalubridade em grau médio pela manipulação de substâncias alcalinas cáusticas e hidrocarbonetos solventes? Quesito 4: Na hipótese de a Sra. Perita concluir pela caracterização de agentes insalubres em qualquer uma das dinâmicas acima listadas, queira discriminar detalhadamente em quais períodos contratuais as exposições se verificaram, bem como se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) documentados nos autos seriam tecnicamente aptos a neutralizar integralmente os referidos riscos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 05 de setembro de 2026. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON SANTANA SALES
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001044-54.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: ALISSON SANTANA SALES RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a442396 proferido nos autos. A prova oral revelou um cenário de profunda divergência fática quanto às reais condições de trabalho e à exposição física do reclamante a agentes insalubres ao longo de todo o período contratual, o qual não se limitou à unidade de Forquilinha. A análise detida dos testemunhos demonstra que: O assistente técnico e testemunha indicada pela reclamada, Sr. Rodrigo Martins (Técnico de Segurança do Trabalho), declarou em juízo que iniciou suas atividades na empresa apenas em setembro de 2024 e que conheceu o reclamante apenas em novembro de 2024, na unidade de Forquilinha. A tese do Sr. Rodrigo de isolamento total do motorista na cabine amparou-se especificamente no funcionamento do caminhão Volvo VM 270, veículo no qual a tomada de força hidráulica exige que o operador mantenha a embreagem acionada na cabine, impedindo-o de operar a caneta traseira de piche. O Sr. Rodrigo admitiu, contudo, que não possuía conhecimento técnico sobre o funcionamento dos caminhões anteriores e sobre o período contratual em outras frentes de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Adão Pinheiro, prestou serviços como mecânico de máquinas para a reclamada de agosto de 2023 a julho de 2024, abrangendo as frentes de trabalho de Gaspar, Blumenau, Rio Negrinho, Ituporanga, Alfredo Wagner, Santa Rosa de Lima e Capinzal. Adão asseverou que, no período anterior à Forquilinha (antes da introdução do caminhão Volvo novo), o reclamante utilizava caminhões espargidores antigos (Ford Cargo) em que a aplicação era feita manualmente por meio de mangueira ("caneta") pelo próprio reclamante, diante da constante falta de ajudantes na pista. Declarou, outrossim, que o autor operava habitualmente o caminhão comboio de óleo diesel (S10 e S500) para abastecer e lubrificar máquinas, além de lavar semanalmente os caminhões na rodovia com Solopan, Intercap e querosene. A própria testemunha da reclamada confirmou em juízo que o operador que trabalha na parte traseira do caminhão espargidor recebe adicional de insalubridade, sendo negada a parcela ao reclamante sob a premissa de que este permanecia exclusivamente dentro da cabine. Diante desse cenário, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) — diretrizes fundamentais do rito sumaríssimo (Art. 852-A a 852-I da CLT) —, este Juízo reputa desnecessária a nomeação de novo(a) perito(a) e a repetição integral do ato pericial, especialmente porque foi dito pelo representante da reclamada, durante o seu depoimento pessoal, que a obra, referindo-se à pavimentação/revitalização na região de Forquilinha/Criciúma, estava se aproximando do final, o que converge com as declarações da testemunha ouvida a convite da empresa reclamada, no sentido de que a obra em questão está terminando e, conseguintemente, entende, o Juízo que, por ora, não há local certo e determinado para realização da perícia, como já informado nos autos pela Sra. Perita, aliás. Portanto, o saneamento adequado do feito impõe-se por meio da intimação da Perita do Juízo já nomeada para que apresente laudo pericial complementar, no prazo de 15 dias, respondendo, de forma objetiva, aos quesitos específicos formulados por este Juízo, balizados nos fatos concretos extraídos da prova oral colhida na sessão de instrução, bem como quesitos complementares apresentados pelas partes, no prazo de 5 dias úteis, o que, para tanto, deverão ser intimadas de imediato. Diante do exposto, depois de intimadas as partes para apresentarem os seus esclarecimentos em 5 dias úteis, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresente laudo pericial complementar respondendo detalhadamente aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo e os quesitos complementares apresentados eventualmente pelas partes: Quesito 1: Considerando que a instrução oral apontou que, no período de agosto de 2023 a outubro de 2024, o reclamante operou caminhão espargidor modelo antigo (Ford Cargo), no qual a aplicação do piche (RR32 / CM30) era feita de forma manual por meio de mangueira ("caneta") diretamente no acostamento/pista devido à ausência de ajudantes volantes , queira a Sra. Perita esclarecer se tal atividade caracteriza ou não a exposição a agentes químicos nocivos capazes de gerar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? Quesito 2: Queira a Sra. Perita esclarecer se o manuseio físico de mangotes para transferência de produtos químicos asfálticos (CM30 e RR32) do tanque de pátio (carreta de armazenamento) para o caminhão espargidor, envolve ou não contato cutâneo ou respiratório com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, caracterizando insalubridade? Quesito 3: Se evidenciado, nos autos, que o reclamante lavava os caminhões de forma manual no acostamento das rodovias utilizando produtos químicos de limpeza pesada, especificamente Solopan, Intercap e querosene, diga, a Sra Perita, se o manuseio habitual desses produtos sem a proteção adequada (ou com o fornecimento apenas de luvas comuns e botas) enseja ou não a caracterização de insalubridade em grau médio pela manipulação de substâncias alcalinas cáusticas e hidrocarbonetos solventes? Quesito 4: Na hipótese de a Sra. 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