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0001044-54.2015.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001044-54.2015.5.23.0037 RECLAMANTE: EDSON LEMES DA SILVA RECLAMADO: ENIO BORTOLUZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca18ba4 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes informam a celebração de acordo (#id:56516b4), pelo qual pactuaram o pagamento de R$ 6.471,00, a título de crédito líquido do Reclamante, em parcela única, nos termos discriminado na petição de acordo. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, ressalvado cláusula que discrimina natureza de parcelas que compõem o acordo, isso porque afetaria direito de terceiro não participante da avença e para o qual a r. sentença transitada em julgado gera efeitos jurídicos, nos termos do art. 876, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 11457/07. 3. Assim, subsiste ao(à) Réu(Ré) o ônus do pagamento das parcelas devidas a título de custas processuais (R$ 167,17), planilha de #id:9c508df, as quais deverão ser quitadas no prazo de 15 dias contados a partir desta intimação, sob pena de execução. 4. O Exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 15 dias, contados desta intimação, sob pena de presunção de regular cumprimento. 5. Cláusula penal, amplitude da quitação, encargos legais e natureza da parcela, nos termos do acordo. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Tudo cumprido, com o transcurso do prazo para notícia do inadimplemento e pagamento das verbas acessórias, proceda a Secretaria aos lançamentos estatísticos, certificando-se nos autos o seu cumprimento. Ato seguinte, revisem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias e, inexistindo pendências, voltem-nos conclusos para sentença de extinção. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANITA ELVIRA BORTOLUZZI - ENIO BORTOLUZZI

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001044-54.2015.5.23.0037 RECLAMANTE: EDSON LEMES DA SILVA RECLAMADO: ENIO BORTOLUZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca18ba4 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes informam a celebração de acordo (#id:56516b4), pelo qual pactuaram o pagamento de R$ 6.471,00, a título de crédito líquido do Reclamante, em parcela única, nos termos discriminado na petição de acordo. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, ressalvado cláusula que discrimina natureza de parcelas que compõem o acordo, isso porque afetaria direito de terceiro não participante da avença e para o qual a r. sentença transitada em julgado gera efeitos jurídicos, nos termos do art. 876, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 11457/07. 3. Assim, subsiste ao(à) Réu(Ré) o ônus do pagamento das parcelas devidas a título de custas processuais (R$ 167,17), planilha de #id:9c508df, as quais deverão ser quitadas no prazo de 15 dias contados a partir desta intimação, sob pena de execução. 4. O Exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 15 dias, contados desta intimação, sob pena de presunção de regular cumprimento. 5. Cláusula penal, amplitude da quitação, encargos legais e natureza da parcela, nos termos do acordo. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Tudo cumprido, com o transcurso do prazo para notícia do inadimplemento e pagamento das verbas acessórias, proceda a Secretaria aos lançamentos estatísticos, certificando-se nos autos o seu cumprimento. Ato seguinte, revisem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias e, inexistindo pendências, voltem-nos conclusos para sentença de extinção. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LEMES DA SILVA

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