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0001044-48.2026.8.16.0155

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001044-48.2026.8.16.0155 Recurso: 0001044-48.2026.8.16.0155 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Lidiani Danieli Da Silva Freire Requerido(s): SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA I - LIDIANI DANIELI DA SILVA FREIRE interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a prótese mamária fabricada pela Recorrida rompeu-se antes de três anos de uso, embora possuísse garantia de dez anos, e que o laudo pericial não identificou a causa exata da ruptura, alegando que essa inconclusão não constitui excludente de responsabilidade, pois compete ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e que os acórdãos recorridos transferiram indevidamente à consumidora o ônus da prova e afastaram a responsabilidade objetiva da fabricante, em divergência com a interpretação adotada por outro tribunal em situação semelhante. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, interposto pela ré/recorrida, reformando a sentença recorrida (mov. 31.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora que a relação jurídica em comento era de consumo e que a fabricante, em regra, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do produto, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esclareceu-se, contudo, que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade e pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito, conforme o artigo 12, § 3º, incisos I a III, do CDC. No caso concreto, a perícia judicial confirmou a ruptura da prótese direita e reconheceu que a substituição dos implantes foi corretamente indicada pelo médico assistente, inclusive diante da contratura capsular diagnosticada na mama esquerda. Entretanto, a prova técnica não conseguiu identificar a causa da ruptura e não encontrou elemento técnico indicativo de vício de fabricação. O perito também esclareceu que rupturas podem decorrer de diferentes fatores e que nenhuma das condições verificadas poderia ser diretamente relacionada a falha de fabricação com base nos elementos constantes dos autos. Diante dessas conclusões periciais, o Colegiado afastou o nexo de causalidade entre a fabricação do produto e os danos suportados pelo Recorrido, considerando inexistir defeito de fabricação do produto. Considerou ainda que o programa de substituição da fabricante condicionava o custeio da troca por ruptura à comprovação de defeito de fabricação, circunstância afastada pela prova técnica. A contratura capsular da prótese esquerda também não justificou a responsabilização, porque a pretensão indenizatória examinada estava fundada na ruptura da prótese direita e não havia prova de que o encapsulamento decorresse de defeito do produto. Nestes termos, o apelo foi conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, para fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelos executados/recorrentes, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 13.1/TJ dos autos ED). Pois bem. No que diz respeito à suposta violação ao artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao afastamento da responsabilidade da Recorrida, em razão da inexistência do defeito na fabricação no produto (prótese mamária), seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de defeito nas próteses mamárias e pelo nexo causal com os danos sofridos pela autora. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.892.181/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) - Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos - notadamente no laudo pericial - concluiu não ser possível aferir a relação entre os problemas apresentados (...) com defeito de fabricação, afastando os pedidos formulados pela autora. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.022.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)- Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82

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