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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001044-31.2022.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-31.2022.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) APELADO: MARTA HELENA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) INTERESSADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Miranorte em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade e declarou a nulidade absoluta do Título Definitivo nº 1.524, expedido pelo ente municipal em favor de terceiro sobre imóvel ocupado pelos autores. A sentença também condenou os requeridos ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada demandado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Município possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação anulatória de título de domínio por ele expedido; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iii) se o título definitivo observou os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 343/2013; e (iv) se devem ser mantidos os ônus sucumbenciais impostos ao ente municipal. III. Razões de decidir 3. O Município é parte legítima para integrar o polo passivo, pois a demanda objetiva desconstituir ato administrativo de alienação de bem público por ele praticado. A anulação do título repercute diretamente em sua esfera jurídica, com retorno do imóvel ao patrimônio municipal, configurando hipótese de litisconsórcio necessário. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, depois de intimada para especificar provas, manifesta expressamente desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento da causa. A posterior alegação de necessidade de dilação probatória constitui comportamento contraditório e encontra óbice na boa-fé processual e na preclusão lógica. 5. A alienação direta disciplinada pela Lei Municipal nº 343/2013 exige comprovação da posse nas hipóteses previstas em lei e, em qualquer caso, avaliação prévia e vistoria administrativa destinada à constatação da posse e do uso do imóvel. No caso, ficou demonstrado que o beneficiário do título jamais exerceu posse sobre a área, que o documento apresentado para justificar a cadeia possessória se referia a imóvel diverso e que o procedimento administrativo não foi precedido de vistoria nem de avaliação. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da comprovação de violação a requisitos legais essenciais, impondo-se a nulidade absoluta do título e do respectivo registro imobiliário. 6. Mantém-se a condenação sucumbencial do Município, pois a expedição irregular do título deu causa à demanda e o ente público ofereceu resistência à pretensão anulatória em sede recursal. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios devidos pelo Município majorados para 12% sobre a parcela proporcional que lhe coube na condenação. Tese de julgamento: 1. O ente público que expede título de domínio cuja nulidade é postulada possui legitimidade passiva para a ação anulatória, quando a desconstituição do ato repercute diretamente em seu patrimônio. 2. A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas impede posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de dilação probatória, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. 3. É absolutamente nulo o título de domínio expedido em procedimento de regularização fundiária sem observância dos requisitos legais essenciais de comprovação da posse, avaliação prévia e vistoria administrativa. 4. O ente público que dá causa à demanda e resiste à pretensão responde pelos ônus sucumbenciais. Referências: Lei Municipal de Miranorte nº 343/2013, art. 2º, § 1º, I e II, e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, §§ 8º, 10 e 11, 114, 344, 345, I e II, 370 e 1.005; Código Civil, arts. 104, 166, IV, V e VI, 169, 1.207, 1.242 e 1.243. TJTO, Apelação Cível nº 0024161-86.2019.8.27.0000; TJTO, Apelação Cível nº 0005034-55.2021.8.27.2729; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.102.079/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0009663-48.2021.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível nº 0001690-98.2023.8.27.2728; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.970.401/MT. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE, com a manutenção na íntegra da sentença recorrida. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE MIRANORTE para 12% sobre a parcela proporcional que lhe coube na condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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