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0001044-18.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001044-18.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ROSANGELO BARBOSA SALES SILVA RECORRIDO: AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que declarou a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, anulou o processo a partir do encerramento da instrução e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, se inviável o exame do local originário da prestação dos serviços, a fim de apurar a existência ou não de insalubridade. A embargante alega omissões e erro de premissa fática quanto ao conteúdo do depoimento do preposto, requer delimitação dos efeitos da nulidade e dos critérios para eventual perícia por similaridade, aponta omissão sobre os fundamentos do indeferimento da prova técnica e postula pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, com eventual efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto ao depoimento do preposto e à necessidade de prova técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos limites da nulidade processual, à perícia por similaridade e aos fundamentos utilizados para o indeferimento da prova e; (iii) determinar se é necessário pronunciamento adicional sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico à embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001044-18.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ROSANGELO BARBOSA SALES SILVA RECORRIDO: AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACLF AURORA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que declarou a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, anulou o processo a partir do encerramento da instrução e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, se inviável o exame do local originário da prestação dos serviços, a fim de apurar a existência ou não de insalubridade. A embargante alega omissões e erro de premissa fática quanto ao conteúdo do depoimento do preposto, requer delimitação dos efeitos da nulidade e dos critérios para eventual perícia por similaridade, aponta omissão sobre os fundamentos do indeferimento da prova técnica e postula pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, com eventual efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto ao depoimento do preposto e à necessidade de prova técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos limites da nulidade processual, à perícia por similaridade e aos fundamentos utilizados para o indeferimento da prova e; (iii) determinar se é necessário pronunciamento adicional sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico à embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACLF AURORA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

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