Publicações do processo

0001044-11.2026.8.17.2260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001044-11.2026.8.17.2260 EXEQUENTE: N. K. F. G. EXECUTADO(A): S. F. D. S. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250140877, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por N. K. F. G., em representação de sua filha menor, em face de S. F. D. S. C., processado sob o rito da coação pessoal, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Narra a parte exequente, em síntese, que o executado se encontra inadimplente com suas obrigações alimentares, perfazendo um débito que, à época do ajuizamento, justificava a adoção do rito prisional. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 239837371), determinando a emenda da inicial para que a parte credora apresentasse planilha de cálculos discriminada, distinguindo as parcelas passíveis de cobrança pelo rito da prisão daquelas a serem executadas pelo rito da penhora, em estrita observância à jurisprudência consolidada e ao art. 528, §§ 7º e 8º, do CPC. Em cumprimento à determinação, a exequente apresentou emenda à inicial, delimitando o débito sujeito à coerção pessoal no montante de R$ 2.706,50 (dois mil, setecentos e seis reais e cinquenta centavos), correspondente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Ato contínuo, foi expedido mandado de intimação (ID 241359419), para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito, comprovasse o adimplemento ou apresentasse justificativa para a sua inércia, sob pena de protesto do título judicial e decretação de sua prisão civil. Petição do ID 249502354 em que a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da ciência inequívoca do executado e, diante da ausência de pagamento no prazo legal, requereu o prosseguimento do feito com a decretação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo a prisão civil. Todavia, por meio da petição do ID 249605396, o executado protocolou petição informando o pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), realizado em 05/08/2026. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento do cumprimento da obrigação alimentar referente ao período que autoriza a prisão civil, com o consequente afastamento da medida coercitiva. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da subsistência do débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do executado, diante do pagamento noticiado nos autos. No caso em apreço, a execução foi devidamente instruída com o débito correspondente ao referido trimestre, no valor de R$ 2.706,50. O executado, por sua vez, alega e comprova ter efetuado o depósito da quantia de R$ 2.700,00, o que representa o adimplemento substancial da obrigação que poderia ensejar o decreto prisional. O pagamento, ainda que realizado após o prazo de três dias da intimação e em valor ligeiramente inferior ao principal (sem considerar eventuais parcelas vincendas no curso do processo e correções), possui o condão de, em princípio, afastar o pressuposto para a decretação da medida extrema. A finalidade da prisão civil por dívida alimentar não é punitiva, mas sim coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Uma vez demonstrado o pagamento da parte mais urgente do débito, a medida coercitiva perde, em grande parte, seu objeto. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e para que se evite qualquer prejuízo à parte credora, é imperativo que esta se manifeste sobre o pagamento noticiado. Cumpre à exequente confirmar o recebimento do valor, informar se o considera suficiente para a quitação das três parcelas que fundamentam o rito do art. 528 do CPC e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, incluindo as parcelas que se venceram no curso da lide e eventuais diferenças. Apenas após a manifestação da credora, ou o decurso de seu prazo, este Juízo terá os elementos necessários para decidir, de forma segura e definitiva, sobre a extinção da execução quanto às parcelas pagas e o afastamento da ordem de prisão, bem como sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, que deverá seguir pelo rito da penhora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o comprovante de pagamento juntados pelo executado, informando se o valor depositado quita as parcelas que instruem o presente rito de coerção pessoal e, caso entenda pertinente, apresente planilha atualizada do débito remanescente (parcelas vincendas e eventuais diferenças). 2. Fica, por ora, suspensa a análise do pedido de decretação de prisão civil. 3. Após a manifestação da exequente, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 8 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.