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0001044-06.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001044-06.2025.5.19.0008 AUTOR: WERLLANIA DE LIMA SANTOS RÉU: HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1a8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. ISTO POSTO, Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0001044-06.2025.5.19.00085, ajuizada por WERLLANIA DE LIMA SANTOS, em face de HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), ratificando a decisão interlocutória (fls. 192) que determinou a retificação do polo passivo para inclusão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UFAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela segunda reclamada; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Werllania de Lima Santos para condenar, de forma principal, a reclamada Hosp Laver - Lavanderia Ltda. e, de forma subsidiária, a reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a satisfazerem as seguintes obrigações: c.1) proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para que passe a constar a correta admissão em 29/03/2022 e término com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, obrigação de fazer personalíssima a ser cumprida pela primeira ré no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c.2) pagar o salário integral referente ao mês de janeiro de 2025, no importe de R$ 1.519,00; c.3) pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário de 24 dias de fevereiro de 2025 (R$ 1.302,00); aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 1.822,80); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 2.025,33); férias proporcionais do período 2024/2025 com projeção do aviso prévio acrescidas de 1/3 (R$ 2.025,33); e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 com projeção do aviso (R$ 379,75); c.4) pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado de cada competência do período imprescrito trabalhado na área suja hospitalar, com os devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme apurado na prova pericial emprestada admitida; c.5) pagar as horas extras e reflexos correspondentes ao labor excedente, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a jornada demonstrada no conjunto probatório dos autos; c.6) pagar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o vínculo laboral não recolhidos regularmente na conta vinculada da obreira, acrescidos da indenização compensatória de 40%; c.7) pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da obreira (R$ 1.519,00), em razão do inadimplemento rescisório no prazo do § 6º; c.8) pagar a multa prevista no art. 467 da CLT, calculada à base de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito de natureza incontroversa não adimplidas na primeira audiência; c.9) pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo decorrente da retenção salarial, da ausência de quitação das verbas rescisórias e da exposição a risco biológico severo; d) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, diante da comprovação de percepção de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; e) condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, vedada a retenção de créditos judiciais, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; g) declarar a natureza jurídica das parcelas deferidas na forma do art. 832, § 3º, da CLT, possuindo cunho salarial o saldo de salário, o salário retido de janeiro/2025, o 13º salário proporcional, o adicional de insalubridade e as horas extras, incidindo contribuições previdenciárias; e cunho indenizatório o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional, o FGTS com a multa de 40%, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e a indenização por danos morais, sobre as quais não incide tributação previdenciária; h) fixar as custas processuais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da primeira reclamada vencida, nos moldes do art. 789, caput e § 2º, da CLT, restando a EBSERH isenta do recolhimento de custas por ostentar prerrogativas de Fazenda Pública, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária na forma definida na fundamentação. [i] https://portalsinan.saude.gov.br/tuberculose LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WERLLANIA DE LIMA SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001044-06.2025.5.19.0008 AUTOR: WERLLANIA DE LIMA SANTOS RÉU: HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1a8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. ISTO POSTO, Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0001044-06.2025.5.19.00085, ajuizada por WERLLANIA DE LIMA SANTOS, em face de HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), ratificando a decisão interlocutória (fls. 192) que determinou a retificação do polo passivo para inclusão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UFAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela segunda reclamada; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Werllania de Lima Santos para condenar, de forma principal, a reclamada Hosp Laver - Lavanderia Ltda. e, de forma subsidiária, a reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a satisfazerem as seguintes obrigações: c.1) proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para que passe a constar a correta admissão em 29/03/2022 e término com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, obrigação de fazer personalíssima a ser cumprida pela primeira ré no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c.2) pagar o salário integral referente ao mês de janeiro de 2025, no importe de R$ 1.519,00; c.3) pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário de 24 dias de fevereiro de 2025 (R$ 1.302,00); aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 1.822,80); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 2.025,33); férias proporcionais do período 2024/2025 com projeção do aviso prévio acrescidas de 1/3 (R$ 2.025,33); e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 com projeção do aviso (R$ 379,75); c.4) pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado de cada competência do período imprescrito trabalhado na área suja hospitalar, com os devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme apurado na prova pericial emprestada admitida; c.5) pagar as horas extras e reflexos correspondentes ao labor excedente, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a jornada demonstrada no conjunto probatório dos autos; c.6) pagar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o vínculo laboral não recolhidos regularmente na conta vinculada da obreira, acrescidos da indenização compensatória de 40%; c.7) pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual da obreira (R$ 1.519,00), em razão do inadimplemento rescisório no prazo do § 6º; c.8) pagar a multa prevista no art. 467 da CLT, calculada à base de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito de natureza incontroversa não adimplidas na primeira audiência; c.9) pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo decorrente da retenção salarial, da ausência de quitação das verbas rescisórias e da exposição a risco biológico severo; d) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, diante da comprovação de percepção de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; e) condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, vedada a retenção de créditos judiciais, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; g) declarar a natureza jurídica das parcelas deferidas na forma do art. 832, § 3º, da CLT, possuindo cunho salarial o saldo de salário, o salário retido de janeiro/2025, o 13º salário proporcional, o adicional de insalubridade e as horas extras, incidindo contribuições previdenciárias; e cunho indenizatório o aviso prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional, o FGTS com a multa de 40%, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e a indenização por danos morais, sobre as quais não incide tributação previdenciária; h) fixar as custas processuais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da primeira reclamada vencida, nos moldes do art. 789, caput e § 2º, da CLT, restando a EBSERH isenta do recolhimento de custas por ostentar prerrogativas de Fazenda Pública, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária na forma definida na fundamentação. [i] https://portalsinan.saude.gov.br/tuberculose LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA

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