Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001044-02.2026.5.09.0088 AUTOR: VALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: AROTUBI INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA INICIAL Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, a comparecer na Sala de Audiência da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba no dia, horário e local abaixo mencionados, para audiência INICIAL relativa ao processo indicado nesta publicação, devendo o procurador constituído dar ciência da audiência designada à(ao) sua(seu) constituinte. O não comparecimento o(a) Autor(a) importará no arquivamento dos autos (art.844 da CLT) ficando responsável pelo pagamento das custas processuais. Audiência: Inicial por videoconferência - Data: 09/11/2026 08:05 A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta ZOOM, instituída como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GPNº 54/2020, cujo link de acesso se encontra na certidão de #id: . Tendo as partes optado pelo trâmite do feito perante o Juízo 100% digital, esclarece o Juízo que instabilidade de rede, problemas com o aplicativo do zoom ou com o aparelho utilizado vai acarretar as consequências legais da ausência como arquivamento, revelia, confissão para as partes e preclusão da prova, conforme o caso. Também é responsabilidade das partes que todos conectem o áudio e a câmera adequadamente para a realização da audiência, assim como estejam em local adequado, sendo expressamente vedada a participação na condução de veículo, inexistindo justificativa para o adiamento da audiência. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. SAULO SAMPAIO MADEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA
TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001044-02.2026.5.09.0088 AUTOR: VALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: AROTUBI INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289763f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão da petição de #id:2c19f99. Saulo Sampaio Madeiro Analista judiciário SENTENÇA PARCIAL Na sua petição inicial, a parte autora afirma que as condições de trabalho sobre as quais foi submetida pela parte ré ocasionaram doença do trabalho e requer a condenação desta ao pagamento de pensionamento mensal vitalício pelo reconhecimento da incapacidade laboral. Na emenda à inicial de id 2c19f99, a parte autora completa o pedido inicial no sentido de que “Para fins de indicação do valor nesta fase processual, aplica-se a sistemática d art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas corresponde a uma prestação anual.” (id 2c19f99 – fls 2). E atribuiu ao este pedido o valor de R$ 41.119,00. Por meio do despacho id 13f3541, a parte autora foi instada a emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, pois não se considerou referido pedido liquidado em razão da reconhecida discrepância entre a causa de pedir e o valor atribuído ao pedido. É certo que, o cálculo da pensão vitalícia trabalhista (por acidente de trabalho ou doença ocupacional) é feito multiplicando-se o valor da remuneração integral pelo percentual de redução da capacidade laborativa e pelo tempo estimado de expectativa de vida da vítima. Neste sentido, deve ser considerada a data de nascimento da parte autora, e a estimativa de vida não inferior de 85 anos. Razão pela qual, considero não cumprida a determinação no despacho, em razão de não ter sido suprida a discrepância entre a causa de pedir e o valor atribuído ao pedido. Razão pela qual, tem-se por extinto sem resolução do mérito o pedido não liquidado (condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia), nos termos do art. 321 do CPC e parágrafo 3º do art. 840 da CLT. Em decorrência, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa. Notifique-se a parte reclamada quanto à interposição da presente ação, da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL designada para 09/11/2026, às 08h05min. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA