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0001043-87.2026.5.08.0106

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001043-87.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: ANTONIO EUGENIO ESPIRITO SANTO COSTA RECLAMADO: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f28b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO EUGENIO ESPÍRITO SANTO COSTA em face de TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA. Por meio do despacho de Id c1cc506, este Juízo constatou que a petição inicial não se encontrava devidamente instruída com planilha demonstrativa dos cálculos utilizados para obtenção dos valores atribuídos às pretensões, tendo sido concedido ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da referida planilha, preferencialmente elaborada no sistema PJeCalc, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimado, o reclamante, em vez de cumprir a determinação judicial, apresentou manifestação de Id a9aa238, por meio da qual pretende o afastamento da exigência de apresentação da planilha de cálculos e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado no despacho de Id c1cc506, a parte autora não apresentou planilha demonstrativa dos cálculos, limitando-se a lançar estimativas no corpo da petição inicial. Em razão disso, foi-lhe oportunizada a regularização da peça de ingresso, mediante apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar a formação dos valores postulados. A determinação não se limitou à indicação de valor global da causa. O Juízo reputou necessária a apresentação de demonstrativo que permitisse identificar a apuração das parcelas postuladas, inclusive considerando, quando pertinente, a evolução salarial e os respectivos períodos de vencimento. A parte autora teve ciência inequívoca da determinação e da consequência processual de seu descumprimento. Tanto assim que, em sua manifestação, reproduz expressamente que lhe fora concedido prazo de 15 dias para apresentação da planilha, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, optou deliberadamente por não cumprir a determinação, apresentando, em seu lugar, pedido de reconsideração. Embora o reclamante sustente que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores, defendendo a desnecessidade de liquidação contábil integral, tais argumentos não alteram, no caso concreto, a determinação anteriormente proferida, que permanece hígida. Registre-se que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo automático, tampouco tem o condão, por si só, de interromper ou suspender prazo processual fixado pelo Juízo. Cabia, portanto, à parte autora observar a determinação no prazo assinalado, sem prejuízo de formular a insurgência que entendesse pertinente pelos meios processuais adequados. Nos termos do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, constatada irregularidade passível de correção, deve ser oportunizada à parte a emenda da petição inicial, incumbindo-lhe atender à determinação judicial no prazo fixado, sob pena de indeferimento. No caso, foi precisamente essa oportunidade que se concedeu à parte autora: prazo específico para saneamento da irregularidade, acompanhado de advertência expressa acerca da consequência decorrente do descumprimento. A faculdade conferida à parte para provocar a reconsideração de determinada decisão não lhe autoriza a simplesmente deixar de cumpri-la enquanto permanecer válida e eficaz. Admitir solução diversa equivaleria a conferir ao simples pedido de reconsideração efeito suspensivo não previsto em lei e permitir que a própria parte definisse quais determinações judiciais cumpriria. Ressalte-se, ainda, que o despacho foi expresso ao determinar que, não apresentada a planilha, os autos retornassem conclusos para decisão, providência que evidencia a prévia advertência acerca das consequências processuais da inércia. Assim, mantenho integralmente o despacho de Id c1cc506 e indefiro o pedido de reconsideração formulado sob o Id a9aa238. 2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, sendo escrita, a reclamação deverá conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No presente caso, entretanto, a questão processual que conduz à extinção não decorre simplesmente da ausência originária da planilha, mas, sobretudo, do fato de que, identificada pelo Juízo a necessidade de regularização da peça de ingresso, foi concedida oportunidade específica para saneamento, com fixação de prazo e expressa cominação de extinção, e a parte autora deliberadamente deixou de cumprir a determinação. Com efeito, em sua manifestação, o reclamante requereu expressamente a reconsideração do despacho, o afastamento da pena de extinção e o prosseguimento do processo, sem, contudo, apresentar a planilha determinada. Consumado o prazo sem o atendimento da providência determinada, impõe-se a consequência processual anteriormente anunciada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Desse modo, diante do não atendimento da determinação de regularização da petição inicial, mesmo após concessão de prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante sob o Id a9aa238 e, diante do descumprimento da determinação constante do despacho de Id c1cc506, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Custas no importe de R$7.465,62, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isentas em razão do artigo 790 CLT. Publique-se, para ciência da parte autora. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUGENIO ESPIRITO SANTO COSTA

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