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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001043-73.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: ELIAS BRITO DA COSTA RECLAMADO: MARK'S ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34535d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - JT Considerando que os valores devidos estão devidamente comprovados nos autos, DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art.924,II do CPC/2015; Pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido, recolhendo-se os encargos legais, conforme cálculo de Id bcf79be e utilizando a conta de Id dde3797; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Os honorários advocatícios, devido pelo autor, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de conhecimento; Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo, ressalvando-se o direito do patrono da executada de pleitear em ação própria os valores devidos. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARK'S ENGENHARIA LTDA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001043-73.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: ELIAS BRITO DA COSTA RECLAMADO: MARK'S ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34535d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - JT Considerando que os valores devidos estão devidamente comprovados nos autos, DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art.924,II do CPC/2015; Pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido, recolhendo-se os encargos legais, conforme cálculo de Id bcf79be e utilizando a conta de Id dde3797; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Os honorários advocatícios, devido pelo autor, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de conhecimento; Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo, ressalvando-se o direito do patrono da executada de pleitear em ação própria os valores devidos. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS BRITO DA COSTA
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