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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001043-57.2024.5.13.0029 AUTOR: PATRICIA ALBINO RIBEIRO RÉU: ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42682e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão de Id. cc17171 que: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo." e Decisão de Id. b24ed0a que: "Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado." Acórdão do e. TRT13 de Id. b35b308 que: "..., por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, e NÃO CONHECER do agravo de petição por ausência de garantia." Portanto, determina o juízo: Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ALX Consultoria e Gestao Empresarial Ltda CNPJ: 45.281.357/0001-23 , em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$ 7.095,86 renovando-a, se necessário. Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado, para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os demais convênios firmados para fins de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALBINO RIBEIRO
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001043-57.2024.5.13.0029 AUTOR: PATRICIA ALBINO RIBEIRO RÉU: ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42682e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com Acórdão de Id. cc17171 que: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo." e Decisão de Id. b24ed0a que: "Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado." Acórdão do e. TRT13 de Id. b35b308 que: "..., por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, e NÃO CONHECER do agravo de petição por ausência de garantia." Portanto, determina o juízo: Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ALX Consultoria e Gestao Empresarial Ltda CNPJ: 45.281.357/0001-23 , em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$ 7.095,86 renovando-a, se necessário. Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado, para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os demais convênios firmados para fins de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93). JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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