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0001043-56.2026.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001043-56.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: LUCYANA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7894667 proferida nos autos. DECISÃO Tutela de Urgência I - RELATÓRIO LUCYANA ALVES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA, postulando, em Tutela de Urgência, a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 38.992, perante o 2º Registro Geral de Imóveis do Recife, sob alegação de risco à solvência da reclamada e de futura frustração da execução. II - FUNDAMENTAÇÃO A Tutela Cautelar de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso, a medida postulada possui caráter excepcional, pois pretende impor, na fase de conhecimento e antes da formação do contraditório, restrição sobre bem imóvel da reclamada. A alegação de risco patrimonial apoia-se, essencialmente, na existência de outros processos e na afirmação de que, em demanda diversa, foi localizado valor reduzido em contas bancárias. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou prática concreta destinada a frustrar futura execução. Ademais, quanto aos fatos constitutivos dos créditos trabalhistas invocados, o único documento relativo ao contrato de trabalho juntado pela reclamante é sua CTPS Digital. O documento demonstra vínculo ativo com a reclamada desde 01.10.2024, mas não comprova, por si só, o alegado período clandestino, os atrasos salariais, a ausência de depósitos fundiários ou as demais irregularidades narradas na inicial. Nesse cenário, não se verifica, em cognição sumária, suporte probatório suficiente para justificar a indisponibilidade cautelar de patrimônio antes da apresentação da defesa e da adequada instauração da controvérsia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por LUCYANA ALVES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA. Intime-se a parte autora. À secretaria, para triagem inicial de regularidade formal do processo. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCYANA ALVES DE SOUZA

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