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0001043-48.2025.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001043-48.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: NATANAEL AMORIM DA CUNHA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7513b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL AMORIM DA CUNHA contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Autoriza-se, no entanto, a baixa da CTPS pela Secretaria, mediante requerimento do reclamante a ser veiculado através de simples petição. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Observe-se o art. 791-A, § 4º da CLT, com as ressalvas já realizadas em conformidade com o posicionamento do STF. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 608,90, calculadas sobre o valor histórico da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 CLT, art. 852-B, inciso I: “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. 2 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL AMORIM DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001043-48.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: NATANAEL AMORIM DA CUNHA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7513b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL AMORIM DA CUNHA contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Autoriza-se, no entanto, a baixa da CTPS pela Secretaria, mediante requerimento do reclamante a ser veiculado através de simples petição. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Observe-se o art. 791-A, § 4º da CLT, com as ressalvas já realizadas em conformidade com o posicionamento do STF. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 608,90, calculadas sobre o valor histórico da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 CLT, art. 852-B, inciso I: “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. 2 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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