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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001043-45.2026.8.17.2480 REQUERENTE: EMANUELLY AZEVEDO SILVA REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CASAS PERNAMBUCANAS, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AME DIGITAL BRASIL LTDA., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO BMG, JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ZIPPI SOLUCOES DE CREDITO LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, FACIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CARUARU, 28 de agosto de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249438139. "SENTENÇA VISTOS ETC . . . EMANUELLY AZEVEDO SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E REALIZAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO – SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e OUTROS, igualmente qualificados. Despacho determinando a intimação da autora para juntada de comprovante de rendimentos a fim de ser analisado o cabimento da demanda de repactuação de dívida (ID nº 228577978). Petição da autora pugnando pela desistência do feito (ID nº 234921277). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, não tendo sido oferecida a contestação dispensável a anuência do réu ao pedido de desistência. Isto posto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela autora, conforme art. 85, § 2º c/c art. 90 do CPC. Arquive-se independente de trânsito em julgado. P. R . I . CARUARU-PE, 5 de agosto de 2026 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito" CARUARU, 28 de agosto de 2026. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.