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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001043-43.2024.5.09.0684 AUTOR: GISLAINE CAROLINE DE OLIVEIRA INFANTE RÉU: VIVIAN ALTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899133e proferido nos autos. 1. DÊ-SE VISTA à parte autora do contido na pet. de id 6e65b7f e nos documentos a ela anexados. 2. Quanto ao seguro-desemprego, INTIME-SE a autora de que à ata de id 9e02f12 foi conferida força de alvará para habilitação ao benefício em questão. 3. Os honorários contábeis (cálculos de id Id ae4d5d5) são ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pela parte passiva, sucumbente. 4. Esses honorários deverão ser pagos em até trinta dias, contados após o vencimento da última parcela do acordo. 5. As contribuições previdenciárias constam do cálculo referido, devendo o recolhimento ser comprovado pela ré em até sessenta dias, contados após o vencimento da última parcela do acordo (ata de id 9e02f12). 6. INTIME-SE a ré. 7. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE CAROLINE DE OLIVEIRA INFANTE
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001043-43.2024.5.09.0684 AUTOR: GISLAINE CAROLINE DE OLIVEIRA INFANTE RÉU: VIVIAN ALTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899133e proferido nos autos. 1. DÊ-SE VISTA à parte autora do contido na pet. de id 6e65b7f e nos documentos a ela anexados. 2. Quanto ao seguro-desemprego, INTIME-SE a autora de que à ata de id 9e02f12 foi conferida força de alvará para habilitação ao benefício em questão. 3. Os honorários contábeis (cálculos de id Id ae4d5d5) são ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pela parte passiva, sucumbente. 4. Esses honorários deverão ser pagos em até trinta dias, contados após o vencimento da última parcela do acordo. 5. As contribuições previdenciárias constam do cálculo referido, devendo o recolhimento ser comprovado pela ré em até sessenta dias, contados após o vencimento da última parcela do acordo (ata de id 9e02f12). 6. INTIME-SE a ré. 7. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN ALTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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