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0001043-24.2021.5.10.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Recorrente(s): VIA S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Agravado(s) e Recorrido(s): FERNANDO DE BRITTO TERRA ADVOGADO: LANA ABADIA OLIVEIRA GMAAB/igr D E C I S Ã O RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 28/07/2023; recurso apresentado em 10/08/2023 - fls. ). Regular a representação processual (fls. 1647/1653). Satisfeito o preparo (fl(s). 1804, 1873 e 1868/1874). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Diferenças de Comissões / Vendas a Prazo / Encargos do Financiamento Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma deuprovimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de comissões indevidamente descontadas, nos termos da ementa abaixo: "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. Ilícitos os descontos referentes aos encargos financeiros - juros e taxa da administradora de crédito - nas comissões decorrentes de vendas a prazo, por configurar transferência indevida dos riscos empresariais (art. 2º da CLT). Precedentes do TST." Inconformada, a ré interpõe recurso de recurso, afirmando que os os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados não são ilegais, visto que não representam a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, ao tempo que osjuros da venda parcelada dizem respeito ao financiamento realizado diretamente com o banco/financeira, pelo risco da operação, não se tratando de lucro efetivo da empresa. O v. acórdão registrou que os descontos nas comissões auferidas pelo reclamante, referentes aos encargos financeiros relativos às vendas a prazo, representam transferência indevida dos riscos empresariais ao empregado, razão pela qual revelam-se ilícitos. Com efeito. Logrou êxito a recorrente na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que o aresto indicadoàs fls. 2038, oriundo do TRT da 24ª Região, consigna tese diametralmente oposta à adotada pela Turma, vertendo entendimento no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir apenas sobre o valor do produto a vista, in verbis: "41116125 - COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. CÁLCULO. 1. As comissões devem incidir sobre o valor do produto à vista, não sendo devido o pagamento de diferenças sobre as vendas parceladas, com acréscimo de juros e encargos financeiros, uma vez que para tal acréscimo não há participação do vendedor, além de não refletir o real valor da mercadoria objeto da transação. 2. Nesses casos, o risco da operação é assumido integralmente pela empresa, uma vez que o vendedor recebe a comissão pela venda, ainda que inadimplente o cliente. (TRT 24ª R.; ROT 0025118-68.2020.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 11/05/2022; DEJTMS 11/05/2022; Pág. 435) Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67 /2008 e do TST nº 35/2009." Dessa forma, entende-se prudente dar seguimento ao recurso à vista da divergência jurisprudencial constatada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A3ª Turma não conheceu do recurso da reclamada quanto ao tópico 'horas extras' e deu provimento ao recurso do autor, no particular aspecto, a fim de condenar a reclamada a pagar horas extras e domingos em dobro, ante a compreensão de que o labor em sobrejornada ficou provado. Inconformada, a parte reclamada recorre argumentando que oo ônus probatório no que diz respeitoà jornada era do autor, tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem registros variados. Pontua que o reclamantenão se desincumbiu a contento, pois apresentou testemunha que prestou depoimento frágil. Outrossim, acena com a validade do regime de compensação de jornadas. Todavia, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, mister o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista Súmula 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial, portanto. Ainda que assim não fosse, os arestos trazidos para confronto esbarram na Súmula nº 296/TST, haja vista a diversidade de premissas fáticas. Inviável o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de recurso de revista interposto pela parte reclamada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, na forma do RITST. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST A recorrente sustenta que são indevidas as diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, pois as comissões seriam devidas apenas sobre o valor efetivo do produto, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.207/57, e não sobre juros cobrados pela instituição financeira responsável pelo financiamento. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo, ao fundamento de que a prova testemunhal confirmou que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor à vista, excluindo-se os encargos do financiamento. Assentou que a jurisprudência do TST considera ilícita a exclusão dos juros e das taxas da administradora de crédito da base de cálculo das comissões, por representar indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta ao art. 2º da CLT, especialmente na ausência de pactuação nesse sentido. Assim, determinou o pagamento das diferenças de comissões, a serem apuradas em liquidação. A matéria encontra-se pacificada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: ?As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.? No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a testemunha confirmou que, nas vendas a prazo, a base de cálculo das comissões correspondia apenas ao valor à vista. Não consta do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de pactuação válida estabelecendo que as comissões incidiriam exclusivamente sobre o valor à vista da mercadoria, com exclusão dos juros e demais encargos financeiros. Desse modo, a pretensão da reclamada de excluir tais parcelas da base de cálculo das comissões contraria diretamente a tese vinculante firmada no Tema 57, segundo a qual a incidência sobre o valor total da operação constitui a regra, somente afastável mediante pactuação em sentido contrário. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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