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0001043-23.2026.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001043-23.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: WELTON LYRIO BONELLE RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7483627 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de ID. 89146d1, que atesta o trânsito em julgado da decisão de mérito, e considerando o caráter líquido do título executivo judicial, à contadoria para atualização da conta. Após, intime-se a Reclamada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que efetue e comprove o pagamento integral do débito fixado na sentença, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Decorrido o prazo in albis, considerando que, para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora requereu que, em caso procedência e descumprimento do título judicial, seja promovida a execução, com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores, proceda-se à pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da executada. Infrutífera a diligência ou com êxito parcial, inclua-se a executada no BNDT. Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELTON LYRIO BONELLE

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001043-23.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: WELTON LYRIO BONELLE RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7483627 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de ID. 89146d1, que atesta o trânsito em julgado da decisão de mérito, e considerando o caráter líquido do título executivo judicial, à contadoria para atualização da conta. Após, intime-se a Reclamada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que efetue e comprove o pagamento integral do débito fixado na sentença, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Decorrido o prazo in albis, considerando que, para efeito de cumprimento da exigência contida no art. 878 da CLT, a parte autora requereu que, em caso procedência e descumprimento do título judicial, seja promovida a execução, com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores, proceda-se à pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da executada. Infrutífera a diligência ou com êxito parcial, inclua-se a executada no BNDT. Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO

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