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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001043-17.2026.8.16.0041 Recurso: 0001043-17.2026.8.16.0041 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE ODETE RAZENTE NAVARRETE andreia heloisa razente navarrete ARIANA MARIA RAZENTE NAVARRETE Requerido(s): Banco do Brasil S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I - ODETE RAZENTE NAVARRETE e OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto aos dispositivos seguintes: a) 765 e 766 do Código Civil, sustentando que a Câmara julgadora, quando do julgamento, afastou a indenização securitária por considerar que o segurado agiu de má-fé ao omitir doença preexistente, alegando que a boa-fé se presume e que a perda da garantia exige omissão dolosa e agravamento concreto do risco e que o seguro foi imposto como condição para o financiamento rural, bem como que a declaração de saúde foi preenchida pelo banco e apenas apresentada para assinatura e, ainda, que a seguradora, ao não exigir exames médicos prévios nem comprovar a intenção de fraude, assumiu o risco da contratação; c) 39, inciso I, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidora, afirmando que o seguro foi contratado de forma vinculada ao financiamento rural, caracterizando venda casada, e que a declaração de saúde foi apresentada em contrato de adesão sem destaque adequado das cláusulas limitativas, ponderando que tais circunstâncias afastam a presunção de má-fé do segurado e reforçam a responsabilidade das Recorridas pelo pagamento da indenização securitária. II – Constata-se das razões recursais que ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico de teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito: “VI - Por fim, em relação à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.080.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82